Alguns textos oficiais que servem como princípios orientadores na crise atual. Abrange itens como: O caráter da Igreja Católica; O papado; O Santo Sacrifício da Missa; A natureza do dogma; A natureza das leis.
1. A Igreja Católica é divina.
“E para que pudéssemos cumprir o dever de abraçar a verdadeira fé e nela perseverar constantemente, Deus instituiu, por meio de seu Filho Unigênito, a Igreja, e muniu-a com os sinais manifestos da sua instituição, para que pudesse ser por todos reconhecida como guardiã e mestra da palavra revelada.” (Vaticano I, Dz 1793).
2 A Igreja Católica é a única arca de salvação.
“A Igreja Católica firmemente crê, professa e proclama que aqueles que não vivem dentro dela, não somente os pagãos, mas também os judeus, hereges e cismáticos, não podem tornar-se participantes da vida eterna, mas vão “para o fogo eterno que foi preparado para o diabo e seus anjos “(Mt. 25:41), a menos que antes do final de suas vidas tenham sido acrescentados ao rebanho …” (Concílio de Florença, Dz 714).
3. A Igreja Católica é visível e infalível.
“Porém o que Nosso Senhor Jesus Cristo, que é o príncipe dos pastores e o grande pastor das ovelhas, instituiu no Apóstolo S. Pedro para a salvação eterna e o bem perene da Igreja, deve constantemente subsistir pela autoridade do mesmo Cristo na Igreja, que, fundada sobre o rochedo, permanecerá inabalável até ao fim dos séculos.” (Vaticano I, Dz 1824 [cf, Dz 1793 acima]).
“A única Igreja de Cristo é visível para todos, e continuará a ser, de acordo com a Vontade do seu Autor, exatamente a mesma que Ele instituiu” (Pio XI, Mortalium Animos, § 15).
4. A Igreja é fundada sobre Pedro e seus sucessores para sempre.
“Se, portanto, alguém negar ser de direito divino e por instituição do próprio Cristo que S. Pedro tem perpétuos sucessores no primado da Igreja universal… seja anátema …“
“Se, pois alguém disser que ao Romano Pontífice cabe apenas o ofício de inspeção ou direção, mas não o pleno e supremo poder de jurisdição sobre toda a Igreja, não só nas coisas referentes à fé e aos costumes, mas também nas que se referem à disciplina e ao governo da Igreja, espalhada por todo o mundo… que seja anátema” (Concílio Vaticano I, Dz 1825, 1831).
“Mas é contrário à verdade e em evidente contradição com a constituição divina da Igreja sustentar que, enquanto cada bispo individualmente é obrigado a obedecer à autoridade dos pontífices romanos, considerados coletivamente, os bispos tornam-se menos obrigados à obediência” (Leão XIII, Satis Cognitum).
5. O Papa tem poder somente “para edificar e não para destruir” (II Cor 13:10) a Igreja de Cristo.
“Pois o Espírito Santo não foi prometido aos sucessores de S. Pedro para que estes, sob a revelação do mesmo, pregassem uma nova doutrina, mas para que, com a sua assistência, conservassem santamente e expusessem fielmente o depósito da fé, ou seja, a revelação herdada dos Apóstolos.” (Concílio Vaticano I, Dz 1836).
“E estes sacramentos instituídos por Cristo, o Senhor, a Igreja, no decorrer do tempo, não poderia e não substituiu por outros sacramentos, pois, como o Concílio de Trento ensina, os sete sacramentos da Nova Lei foram todos instituídos por Jesus Cristo, Nosso Senhor, e à Igreja não é dado poder sobre a “substância dos sacramentos”…” (Pio XII, Sacramentum Ordinis, Dz 2301).
“Com quanto cuidado e pastoral vigilância cumpriram em todo tempo os Romanos Pontífices, Nossos Predecessores, a missão a eles confiada pelo próprio Cristo Nosso Senhor, na pessoa de São Pedro, Príncipe dos Apóstolos – com o encargo de apascentar as ovelhas e os cordeiros, já nutrindo a toda a grei do Senhor com os ensinamentos da fé, já imbuindo-a com doutrinas sadias e apartando-a dos pastos envenenados -, de todos, mas muito especialmente de vós, Veneráveis Irmãos, é perfeitamente conhecido e sabido. Porque, na verdade, Nossos Predecessores, defensores e vindicadores da sacrossanta religião católica, da verdade e da justiça, plenos de solicitude pelo bem das almas de modo extraordinário, nada cuidaram tanto como descobrir e condenar com suas Cartas e Constituições, plenas de sabedoria, todas as heresias e erros que, contrários a nossa fé divina, a doutrina da Igreja católica, a honestidade dos costumes e a eterna salvação dos homens…” (Pio IX, Quanta Cura §l).
6. O ensinamento da Igreja não pode mudar.
A revelação, que constitui o objeto da fé católica, não se completou com os Apóstolos. (condenado por S. Pio X, Lamentabili, Dz 2021).
“Deve-se, pois, crer com fé divina e católica tudo o que está contido na palavra divina escrita ou transmitida pela Tradição, bem como tudo o que a Igreja, quer em declaração solene, quer pelo Magistério ordinário e universal, nos propõe a crer como revelado por Deus….“
“Daí segue que sempre se deve ter por verdadeiro sentido dos dogmas aquele que a Santa Madre Igreja uma vez tenha declarado, não sendo jamais permitido, nem a título de uma inteligência mais elevada, afastar-se deste sentido… tais declarações do Romano Pontífice são por si mesmas, e não apenas em virtude do consenso da Igreja, irreformáveis.” (Vatican I, Dz 1792; 1800; 1839).
7. Protestantes e outros não-Católicos não têm a Fé.
“Agora, é evidente que quem adere ao ensinamento da Igreja, como a uma regra infalível, dá seu assentimento a tudo quanto ensina a Igreja; do contrário, se das coisas que ensina a Igreja admite as que quer e exclui as que não quer, não assente ao ensinamento da Igreja como regra infalível, mas a sua própria vontade …. É, pois, evidente que o herege que nega um só artigo não tem fé nos demais, mas somente certa opinião, que depende de sua própria vontade.” (S. Tomás de Aquino, Suma Teológica, II, II, P.5, A.3).
8. A Lei humana deriva da Lei Divina.
“E para os que governam, a liberdade não é o poder de mandarem ao acaso e segundo o seu bel-prazer … mas a força das leis humanas consiste em que elas sejam consideradas como uma derivação da lei eterna e que não há nenhuma das suas prescrições que não seja contida nela como no princípio de todo o direito.” (Leo XIII, Libertas §12).
9. Leis más não são leis de verdade.
“Uma prescrição de poder qualquer que esteja em desacordo com os princípios da reta razão e com os interesses do bem público: não teria força alguma de lei, porque não seria uma regra de justiça e afastaria os homens do bem, para o qual a sociedade foi formada… Mas, desde que falte o direito de mandar, ou o mandato é contrário à razão, à lei eterna, à autoridade de Deus, então é legítimo desobedecer aos homens a fim de obedecer a Deus.” (Leão XIII, Libertas §§10,15).
10. Em determinadas circunstâncias, leis eclesiásticas não obrigam.
a) QUANDO DUVIDOSAS—”As leis, ainda que sejam invalidantes ou inabilitantes, não obrigam, na dúvida de direito…” (Código de Direito Canônico de 1917, cânon 15; Código de Direito Canônico de 1983, canon 14).
b) QUANDO RETROATIVAS— “A lei é estabelecida quando é promulgada.” (Código de Direito Canônico de 1917, cânon 8, §1 [cf., cânon 17 §2]; Código de Direito Canônico de 1983, cânon 7, [cf., cânon 16, §2]).
c) QUANDO NÃO PODEM SER OBSERVADAS (fisicamente ou moralmente)—”Nenhuma lei obriga quando há grande inconveniente” é um princípio de teologia moral (cf., Código de Direito Canônico de 1917, cânon 2205, §2; Código de Direito Canônico de 1983, cânon 1323, 40). Certamente há grande inconveniente quando a observância for em detrimento das almas, porque “a salvação das almas deve ser sempre a lei suprema da Igreja.” (Código de Direito Canônico de 1983, cânon 1752).
11. A Missa não é essencialmente uma refeição.
“Se alguém disser que na Missa não se oferece a Deus verdadeiro e próprio sacrifício, ou que oferecer-se Cristo não é mais que dar-se-nos em alimento — seja anátema” (Concílio de Trento, Dz 948.).
12. A Missa é a renovação do Calvário (e não apenas uma narrativa da Última Ceia, que foi em si uma pré-realização do Calvário).
“Assim, este Deus e Nosso Senhor Jesus Cristo, embora por sua morte se houvesse de oferecer uma só vez ao Eterno Pai no altar da cruz, para nele obrar a redenção eterna, contudo, já que pela morte não se devia extinguir o seu sacerdócio (Heb 7, 24. 27), na última ceia, na noite em que ia ser entregue, querendo deixar à Igreja, sua amada Esposa, como pede a natureza humana, um sacrifício visível que representasse o sacrifício cruento a realizar uma só vez na Cruz para que a sua memória durasse até a consumação dos séculos… ofereceu a Deus Pai o seu corpo e sangue sob as espécies do pão e do vinho….” (Concílio de Trento, Dz 950).
13. A Missa não é uma reunião da comunidade.
“Se alguém disser que as Missas em que só o sacerdote comunga são ilícitas e por isso se devem ab-rogar — seja anátema” (Concílio de Trento, Dz 955, cf., Princípio 14, logo abaixo).
14. As orações da Missa não são direcionadas para o povo, mas para Deus.
“Se alguém disser que o rito da Igreja Romana que prescreve que parte do Cânon e as palavras da consagração se profiram em voz submissa se deve condenar… seja anátema.” (Concílio de Trento, Dz 956).
15. A Sagrada Comunhão sob as duas espécies não é necessária para os leigos.
“Se alguém negar que no venerável sacramento da Eucaristia, debaixo de cada uma das espécies e debaixo de cada parte dessas espécies, quando elas se dividem, está presente o Cristo todo — seja anátema” (Concílio de Trento, Dz 885).
“Se alguém disser que a Santa Igreja Católica não foi movida por causas e razões justas ao decretar que os leigos e também os clérigos que não celebram comunguem somente sob a espécie de pão, ou que a Igreja errou, assim fazendo — seja anátema” (Concílio de Trento, Dz 935).
16. O Santíssimo Sacramento é Nosso Senhor e deve ser adorado.
“Se alguém disser que não se deve adorar com culto de latria também externo o Unigênito Filho de Deus no santo sacramento da Eucaristia — seja anátema” (Concílio de Trento, Dz 888).
17. O Santíssimo Sacramento contém Cristo todo sob as espécies de pão e vinho.
“Se alguém negar que no Santíssimo Sacramento da Eucaristia está contido verdadeira, real e substancialmente o Corpo e Sangue juntamente com a Alma e Divindade de Nosso Senhor Jesus Cristo, e por conseguinte o Cristo todo, e disser que somente está nele como sinal, figura ou virtude — seja anátema” (Concílio de Trento, Dz 883).
18. O sacerdócio Católico é de origem divina.
“Se alguém disser que Cristo não instituiu os Apóstolos sacerdotes com estas palavras: Fazei isto em memória de mim (Lc 22, 19; l Cor 11, 24), ou que não ordenou que eles e os demais sacerdotes oferecessem o seu Corpo e Sangue — seja anátema” (Concílio de Trento, Dz 949).
19. A Missa Tradicional em Latim ainda está em vigor devido à Quo Primum:
“Em virtude de Nossa Autoridade Apostólica, pelo teor da presente Bula, concedemos e damos o indulto seguinte: que, doravante, para cantar ou rezar a Missa em qualquer Igreja, se possa, sem restrição seguir este Missal com permissão e poder de usá-lo livre e licitamente, sem nenhum escrúpulo de consciência e sem que se possa incorrer em nenhuma pena, sentença e censura …. nem sejam coagidos e forçados, por quem quer que seja, a modificar o presente Missal, e a presente Bula não poderá jamais, em tempo algum, ser revogada nem modificada, mas permanecerá sempre firme e válida, em toda a sua força….” (S. Pio V, Quo Primum).
- COMO COSTUME IMEMORIAL:1 “…a não ser que os cite expressamente, a lei não revoga os costumes centenários ou imemoriais” (Código do Direito Canônico de 1917, cânon 30; Código do Direito Canônico de 1983, cânon 28).
- E PORQUE O NOVUS ORDO MISSAE NÃO DEVE SER CONSIDERADO UMA OPÇÃO ABERTA AOS FIÉIS CATÓLICOS:
“1. O seguinte Estudo Crítico é o trabalho de um grupo seleto de bispos, teólogos, liturgistas e pastores de almas. A despeito de sua brevidade, o estudo demonstra de forma bastante clara que o Novus Ordo Missae – considerando-se os novos elementos amplamente suscetíveis a muitas interpretações diferentes que estão nela implícitos ou são tomados como certos – representa, tanto em seu todo como nos detalhes, um surpreendente afastamento da teologia católica da Missa tal qual formulada na sessão 22 do Concílio de Trento. Os “cânones” do rito definitivamente fixado naquele tempo constituíam uma barreira intransponível contra qualquer tipo de heresia que pudesse atacar a integridade do Mistério.” (Cardeais Ottaviani e Bacci, Breve Estudo Crítico da Nova Ordenação da Missa, p.27.)
“Abandonar uma tradição litúrgica que por quatro séculos manteve-se como um sinal e um compromisso da unidade de culto, e substituí-la por outra liturgia que, devido às inumeráveis liberalidades que ela implicitamente autoriza, não pode ser outra coisa além de um sinal de divisão – uma liturgia na qual fervilham insinuações ou erros manifestos contra a integridade da fé católica – e, nós nos sentimos no dever de consciência de declarar isto, um erro incalculável.” (Cardeais Ottaviani e Bacci, Breve Estudo Crítico da Nova Ordenação da Missa, p.55.).
1. A Missa Tradicional em Latim é costume de pelo menos 1500 anos.
Extraído do link: http://www.holycrossseminary.com/Most_Asked_Questions_Principles.htm
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