exercitocatolico
Nova Teologia e Nova Moral
Pe. Guillaume Devillers, FSSPX
Em seu afã de modernização, os novos teólogos adotaram com entusiasmo a doutrina liberal dos direitos humanos, nascida da Revolução francesa. Este ponto adquire uma importância particular em nossos dias nos quais a declaração dos direitos humanos passou a ser a base e o dogma sagrado da nova ordem mundial política, jurídica e inclusive religiosa.
O governo ou partido político que não a aceita será o alvo de toda a imprensa e merecerá ser derrocado mesmo que pelas armas. O grupo religioso que a rejeita será considerado como “seita” e objeto de perseguições ou vexames de todo tipo. Entre os direitos humanos, toma uma importância particular o direito à liberdade religiosa que se converteu no dogma fundamental da igreja pós-conciliar e o alfa e ômega de toda a pregação do atual Papa.
O governo ou partido político que não a aceita será o alvo de toda a imprensa e merecerá ser derrocado mesmo que pelas armas. O grupo religioso que a rejeita será considerado como “seita” e objeto de perseguições ou vexames de todo tipo. Entre os direitos humanos, toma uma importância particular o direito à liberdade religiosa que se converteu no dogma fundamental da igreja pós-conciliar e o alfa e ômega de toda a pregação do atual Papa.
Para julgar dita ideologia, a consideraremos sobre três aspectos: primeiro a exposição da lei natural na forma de declaração dos direitos; segundo o direito como noção moral; e terceiro a razão de igualdade que implica.
Primeiro, a declaração dos Direitos humanos pretende expor a lei moral substituindo a pregação tradicional dos deveres do homem pela proclamação de seus direitos. Alimenta assim o orgulho, o egoísmo e a inveja, e leva inevitavelmente ao desprezo do próximo.
Segundo, sendo o direito uma noção moral, ordena-se inteiramente ao fim e ao bem. Portanto não se pode de forma alguma reconhecer o mesmo direito moral ou civil ao erro e à verdade, ao bem e ao mal (como o faz a declaração dos direitos do homem). Os Papas sempre condenaram as chamadas “liberdades modernas”: liberdade religiosa, liberdade de imprensa, liberdade de educação, etc. na medida em que pretendem outorgar em justiça tais direitos ao mal e ao erro.
Terceiro, e é talvez o ponto mais importante, se bem que é verdade que a noção de direito implica certa igualdade, não se pode tratar de uma igualdade estrita ou “de quantidade”, senão de uma igualdade de proporção: os verdadeiros direitos humanos são resumidos neste: o direito de ser tratado proporcionalmente aos seus méritos e condição, segundo as disposições da sabedoria divina, e segundo as possibilidades e necessidades concretas da sociedade à qual se pertence.
Subscrever a declaração dos direitos humanos da ONU significa para o católico uma verdadeira apostasia da fé.
Os dois primeiros direitos proclamados pelas declarações de 1789 e 1948 são a igualdade e a liberdade. Estes “direitos” fundamentais resumem todo o ideal revolucionário: suprimir toda autoridade e toda coação para construir uma sociedade na qual tudo estará permitido. Para consegui-lo, o primeiro dever de todos será uma luta de morte contra a opressão, a discriminação, o despotismo e o fanatismo ou “fundamentalismo” religioso (ou seja, de fato e principalmente, a Igreja). Tudo isso está demasiado presente em nossos espíritos, neste mundo visivelmente dominado por Satanás, para que seja preciso insistir. O orgulho do demônio não poderá ser vencido senão pela Cruz de Jesus, o amor de um Deus que se fez obediente até a morte, a humildade da Virgem Maria.
É importante entretanto considerar atentamente esta noção de “direito”. Todo o mundo concorda em ver no direito uma noção moral que implica certa igualdade nas relações entre os homens. Por outro lado os direitos humanos são apresentados como uma exposição dos princípios fundamentais da lei natural, cuja observância seria a condição “sine qua non” da felicidade verdadeira dos povos. Devemos portanto considerar estes três aspectos: primeiro a exposição da lei natural em forma de declaração dos direitos, segundo o direito como noção moral, e terceiro a razão de igualdade que implica.
Primeiro
Quanto ao primeiro ponto, a grande novidade trazida pela Revolução consiste em substituir a pregação tradicional dos deveres, ordenada diretamente ao bem comum, pela pregação dos direitos, ordenada por si ao bem próprio e ao amor de si mesmo (1). Há nisto um vício fundamental que orientará inevitavelmente toda a doutrina no sentido do individualismo e do desprezo pelos demais. E em vão se objetará que tal afirmação universal dos direitos contém implicitamente a obrigação de cada um de respeitar os direitos dos demais: Por que então não explicitá-la, falando mais de deveres e menos de direitos? E quem dirá a hipocrisia de uma doutrina que proclama bem alto tudo o que bajula o orgulho, o egoísmo e a inveja, deixando em um vago “implícito” toda exigência de vida virtuosa? Como observa São Pio X: “a questão social estará muito perto de ser resolvida quando todos, menos exigentes sobre seus direitos mútuos, cumprirem com mais exatidão seus deveres” (2).
Segundo
Quanto ao segundo ponto, o direito é evidentemente uma noção moral: ou seja, que quando falamos de direito, pretendemos determinar o que o homem deve ou pode fazer. E como toda moral depende ou se refere a um fim, o direito não pode evidentemente se atribuir em plano de igualdade ao que convém ao fim (o bem e a verdade) e ao que de si mesmo lhe repugna (o mal e o erro). Compreende-se assim facilmente que proclamar de maneira absoluta o direito à liberdade (liberdade religiosa, liberdade de imprensa, liberdade de educação, liberalismo econômico) sem precisar o objeto – bom ou mau – de tais liberdades, é um verdadeiro delírio, e que esta liberdade que se atribui de forma igual ao erro e à verdade não é senão “liberdade de perdição”. É certo que as exigências do bem comum pedem muitas vezes que o mal e o erro sejam tolerados, e todo bom governo deve deixar ampla margem de liberdade à livre iniciativa, mas devemos fazer aqui uma distinção muito importante sobre o duplo sentido da palavra direito.
Em sentido estrito, o direito é objeto da virtude particular de justiça. Consiste em certa igualdade ou proporção intrínseca entre a coisa e o beneficiário do direito (3). Está claro que o erro e o mal não podem ser objeto de tal direito. Porque se o mal e o erro devem em certas circunstâncias, e para o bem de todos, ser tolerados, não é evidente que sejam em si mesmos convenientes ou conformes com a razão, senão que é por motivos que lhes são totalmente extrínsecos, relacionados com as condições das pessoas, as circunstâncias de tempo e de lugar, e a imperfeição inerente a todo governo humano. Considerados em si mesmos o mal e o erro não devem senão ser destruídos, posto que são contrários ao fundamento mesmo de toda a ordem moral que é a inclinação natural do homem ao bem (4).
Em sentido mais amplo e na linguagem moderna, a palavra “direito” designa muitas vezes outra coisa: se usa de forma mais geral no sentido de qualquer retidão ou conveniência (5). Este “direito” já não é objeto próprio da justiça, senão que interessa a todas as virtudes (6). Dir-se-á por exemplo que é muitas vezes conveniente e prudente por parte do Estado tolerar alguns males e erros, na medida em que sua repressão seja causa de males maiores. E pode-se dizer portanto que os cidadãos têm em tais circunstâncias e dentro de certos limites uma espécie de “direito” ao erro, ou se se prefere, um direito a não ser impedido de professar uma religião falsa (7). Pois bem, eis aqui o ponto que nos parece capital nesta questão: o direito usado neste sentido mais amplo de retidão moral depende totalmente do fundamento mesmo de toda a ordem moral que é o fim (8). E é absolutamente necessário para o fim, ou seja, para a salvação e felicidade de todos, que o mal e o erro não gozem na sociedade dos mesmos direitos que o bem e a verdade. De outra forma as leis voltar-se-iam gravemente injustas e a sociedade perderia sua razão de ser, desaparecendo inclusive na anarquia. Em efeito, todo o bem moral da sociedade descansa sobre a diferença radical que existe entre o bem e o mal. E o fim principal de todo poder humano não é outro que fazer mais clara ainda esta diferença, castigando o mal e recompensando o bem. Por esse motivo, a doutrina da liberdade religiosa, tal como se encontra na declaração dos direitos humanos e no decreto “Dignitatis humanae” é falsa e escandalosa, posto que pretende outorgar iguais direitos ao erro e à verdade.
Terceiro
Quanto ao terceiro ponto, não sobra dúvida de que a noção de direito implica certa igualdade. Mas o erro radical da Revolução e dos direitos do homem consiste em corromper esta noção de justiça/igualdade, conforme as teorias anti-sociais de Rousseau, e de uma forma contrária ao plano divino sobre a criação, a natureza das coisas e o bem real dos homens. Porque se bem é certo que a boa ordem da sociedade exige o respeito dos direitos de cada um, ou seja, certa “igualdade” nas relações entre pessoas, não se pode tratar de uma igualdade estrita (ou “de quantidade” segundo o termo escolástico), senão de uma igualdade de proporção (9). Em efeito a desigualdade de condição entre os homens é um fato e um bem, e é absolutamente necessária para a harmonia da sociedade e a felicidade de todos. É consequência da desigualdade infinita que existe entre Deus e o homem, e está intimamente relacionada com nossa natureza humana feita para a vida em sociedade.
Esta questão é capitalíssima.
O homem não é um animal solitário e autônomo. Cada um de nós recebe de fora não somente a vida, senão também tudo o que precisa para conservá-la e aperfeiçoá-la. Somos pois radicalmente dependentes, e portanto inferiores e desiguais: dependentes (e inferiores) de nossos pais, da sociedade, de nossos superiores humanos, de Deus. E a lei fundamental que governa nossas relações com os demais não é a igualdade (tomada em um sentido matemático e revolucionário) senão mais bem a gratuidade. Recebemos tudo de Deus, sem o menor mérito antecedente, e sem poder ser útil para nosso Criador. Custamos de nossos pais bastantes sofrimentos e preocupações. Quantos benefícios de educação e civilização, quantas riquezas materiais e espirituais nos foram dados de forma totalmente gratuita! Onde está a igualdade em tudo isso? Não exige a justiça ao menos nosso agradecimento, nosso amor, nossa fidelidade para transmitir também nós, os benefícios recebidos? (10) Este amor está além disso inscrito em nossa natureza: todo homem ama naturalmente sua família, sua pátria, seu Deus, mais que a si mesmo. E é muito interessante notar que a mesma lei se observa também à sua maneira em todas as criaturas: cada uma delas têm naturalmente mais, na medida de suas possibilidades, do bem e da harmonia do conjunto, que de seu bem próprio. Como observa Dom Lefebvre em seu “Itinerário Espiritual”, esta inclinação ao bem é como a marca e o selo da caridade divina nas criaturas. Demonstra com evidência o absurdo das teorias materialistas e evolucionistas atuais, totalmente anti-científicas. E esta inclinação natural de cada parte ao bem do conjunto é também a lei fundamental de toda a ordem social, nas antípodas das loucuras revolucionárias do individualismo e da luta de classes.
Da desigualdade fundamental entre o Criador e a criatura se derivam as necessárias e benéficas desigualdades sociais. Porque se Deus provê pessoalmente as necessidades de cada um, sua sabedoria governa no entanto habitualmente os inferiores pelos superiores, “suaviter et fortiter”, com doçura e fortaleza. O que implica evidentemente nos primeiros o dever de dar e de governar. Negar esta desigualdade radical entre pais e filhos, entre o homem e a mulher, etc., é negar a evidência, e é lançar os homens uns contra os outros em discórdias incessantes e esgotadoras. Afinal de contas é negar a autoridade da lei natural, e a desigualdade radical e transcendente que existe entre Deus e o homem.
Os direitos humanos à igualdade e à liberdade são-nos apresentados como direitos naturais. Mas esta pretensão fundamenta-se sobre um sofisma:
- “Todos os homens nascem livres e iguais em direito” (11).
- “Portanto todos os homens têm um direito natural à liberdade e à igualdade”.
O erro consiste aqui em não ver que muitas coisas necessárias à vida do homem não lhe são dadas diretamente pela natureza. Pensemos por exemplo na roupa, moradia, alimentação, etc. No entanto o homem recebeu de Deus a razão, com a qual se pode procurar todas essas coisas. É verdade, em certo sentido, que a liberdade e a igualdade são de direito natural…, o mesmo que a nudez ou a comunidade dos bens: no sentido de que a natureza não determinou que tal pessoa seria superior em direito, que tais bens pertenceriam a este, outros àquele, nem nos proporciona a roupa necessária ao nascer. Por acaso podemos concluir disso que o homem deva necessariamente, para ser fiel à natureza, manter a igualdade, a comunidade de bens e a nudez originais? Não, porque a razão é ela mesma uma inclinação natural e a mais preciosa de todas que nos permite alcançar toda classe de coisas soberanamente úteis e necessárias para a vida humana: a roupa e o alimento, é certo, mas também toda a organização social, a distinção de bens e ofícios e a designação de superiores (12). Essas coisas não são dadas pela natureza, senão agregadas pela razão humana para a utilidade de todos. A refutação do sofisma é portanto evidente: os homens nascem livres e iguais em direito se se quer, mas isso não significa de forma alguma que possam ou devam permanecer assim.
Certamente o homem tem verdadeiros direitos, os quais se resumem neste: o direito a ser tratado conforme as leis divinas e humanas e segundo o que convém a sua condição, a seu ofício e ao bem comum da sociedade à qual pertence. O que não significa no entanto que todo trato injusto desse automaticamente o direito a se rebelar contra a autoridade! E porque os verdadeiros direitos são determinados pelas leis eternas, naturais, humanas e divinas, por este motivo o melhor antídoto contra a impiedade e a loucura modernas será sem dúvida o estudo dessas leis, e em particular a leitura do admirável Tratado da Lei por Santo Tomás de Aquino. A doutrina moderna dos direitos humanos nasceu do orgulho de Satanás e é usada em todas as partes como fermento de rebelião, de egoísmo e de ódio. Conduz os homens a um sem fim de desgraças e à sua perdição eterna. O direito e a lei verdadeiros se derivam da caridade divina e fazem nascer e crescer a caridade nos corações.
Tendo recebido tudo, o homem tem antes de mais nada deveres: deveres de justiça, de agradecimento e de amor. “Recebestes de graça, de graça dai!” nos manda o divino Mestre (13). O homem egoísta e carnal exige seus direitos verdadeiros ou imaginários. O homem bom e sábio, ao contrário, encontra sua felicidade na renúncia e no sacrifício de si por seu Deus e pelo próximo (14). Num arroubo de amor, quer dar tudo: Eis aqui a verdadeira justiça! A doutrina dos direitos humanos tem sido constantemente condenada pela Igreja. É radicalmente contrária aos direitos de Deus. Parece-nos portanto que subscrever a declaração da ONU ou aceitar a doutrina do Concílio sobre a liberdade religiosa com todas as suas aplicações e todo o seu conteúdo, significa para o católico consciente uma verdadeira apostasia, o mesmo nem mais nem menos se oferecesse incenso aos ídolos. Se passa, por outro lado, facilmente de uma coisa a outra, como vimos em Assis em outubro de 1986. Não sigamos o Papa atual em sua apostasia! E apoiemos os poucos homens políticos que ainda se negam a dobrar os joelhos diante de Baal.
Artigo publicado na edição número 3 dos “Cuadernos de La Reja”.
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Notas
(1) Alguns pensaram equivocadamente que a noção mesma de direito humano ou “direito subjetivo”, tal como é usada pela Revolução, seria falsa e inadmissível. É certo que Santo Tomás fala mais habitualmente do direito “objetivo” (”o que é justo”), e poucas vezes do direito “subjetivo”, mas é falso dizer que exclui totalmente este último: é encontrado ao menos 20 vezes no comentário das Sentenças, 10 ou 12 vezes na Suma Teológica, etc. Eis aqui algumas expressões pinçadas dos escritos do santo Doutor: O filho tem – por seu nascimento – um direito sobre a herança paterna. O herege não tem nenhum direito a dar o batismo. O cristão tem direito a receber a santíssima Eucaristia. Direito ao matrimônio. Os homens livres têm certo direito a se oporem de alguma forma ao poder político (I-II, q. 58, a. 2). Direito de possuir (II-II, q. 66, a. 5, ad 2). Direitos dos clérigos (II-II, q. 87, a. 3). Direito ao episcopado, ou a outra dignidade qualquer, adquirida pela eleição (II-II, q. 100, a. 2, ad 5) etc.
(2) “Notre charge apostolique”, lettre au Sillon, 23/10/1910.
(3) Em latim: “jus”. A relação com a justiça é evidente.
(4) II-II, q. 57, a. 1 et q. 10, a. 8. Também: “Por este motivo o direito positivo permite alguns atos por modo de dispensa, não que o homem tenha algum direito para obrar assim, senão para evitar à comunidade um dano maior” (De Malo, q. 13, a. 4, ad 6). A tolerância do mal e do erro se justifica somente quando é necessária para o bem comum, ou ao menos não lhe é contrária. A luta contra o mal e o erro é uma exigência da caridade verdadeira. Devemos amar sempre no pecador sua natureza humana, capaz do bem e capaz de Deus, mas devemos odiar nele tudo o que lhe distancia de Deus (II-II, q. 25, a. 6).
(5) Este sentido mais amplo é por outro lado conforme com a etimologia da palavra: direito vem de “directus” ou “rectus, rectitudo”.
(6) “A retidão própria da justiça é a que concerne às coisas externas úteis ao homem, que são a matéria própria da justiça… Mas existe outra retidão que implica uma relação ao fim devido e à lei divina, a qual é a regra da vontade humana como foi dito antes. Esta segunda retidão é comum a todas as virtudes” (I-II, q. 55, a. 4, ad 4).
(7) O Padre Basile, em sua monumental obra “La liberté Religieuse et la Tradition Catholique”, Abbaye Sainte Madeleine du Barroux, 1998, fundamenta toda sua demonstração sobre esta distinção. Segundo ele, os Papas da Tradição condenaram o direito ao erro, o qual em efeito não pode existir; o Concílio, ao contrário, proclama o direito (em justiça) a não ser impedido de professar o erro. Não é a mesma coisa, e portanto não há contradição entre o concílio e a Tradição. Esta distinção parece-nos falsa pela seguinte razão: a justiça, e portanto o direito em seu primeiro sentido (direito em justiça – “jus”) consideram unicamente os atos externos, enquanto afetam os demais. Pois bem, desde este ponto de vista, não há diferença alguma entre direito a obrar e direito a não ser impedido de obrar. Se se admite que não pode haver direito em justiça a professar uma religião falsa, se deve reconhecer que não há tampouco direito em justiça a não ser impedido etc. E se se aceita o direito em justiça a não ser impedido, se deve aceitar igualmente o direito verdadeiro a praticar qualquer culto. Porque a diferença entre ambos situa-se unicamente no nível do ato interno, o qual não afeta diretamente a justiça ou injustiça do ato externo.
(8) “Que tal coisa deva ser feita, isto provém da necessidade de alcançar um fim” (”hoc provenit ex necessitate alicujus finis”) I-II, q. 90, a. 1 et q. 99, a. 1.
(9) I-II, q. 96, a. 4 e q. 97, a. 4, ad 2. II-II q. 26, a. 9, ad 1 e q. 57, a. 4, ad 3. Ver também a carta de São Pio X “Notre Charge Apostolique” de 23 de outubro de 1910, condenando as idéias igualitárias de Le Sillon.
(10) Deus é dono de seus bens e os reparte gratuita e livremente a quem quer, posto que tudo o pertence: não teríamos evidentemente o menor direito à vida ou ao que seja antes de termos sido criados. Por isso o fato de que Deus dê mais a este e menos a aquele não significa nenhuma injustiça ou aceitação de pessoa. Outra coisa é para os superiores encarregados do bem comum: este bem não lhes pertence e devem usá-lo com justiça, segundo os méritos de cada um, e segundo o que convém para o bem comum de todos (I-II, q. 98, a. 4, ad 2).
(11) Este é o primeiro artigo das declarações de 1789 e 1948. É certo que a de 1789 agregava: “As distinções sociais não podem se fundamentar senão sobre a utilidade comum”. Ainda que não tivesse maior influência sobre a continuação do texto, esta afirmação poderia ter feito refletir os homens de boa vontade no sentido de uma volta ao senso comum. Seria provavelmente condenada em nossos dias como discriminatória! De fato foi suprimida na declaração de 1948.
(12) I-II, q. 94, a. 5, ad 3.
(13) Mateus 10, 8.
(14) Mateus 5, 41.
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