[arcanjomiguel]
DIVULGUE- padremarcelotenorio
Por Padre Marcelo Tenório
Caríssimos,
Salve Maria!
É de se lamentar esta foto. A fonte é do blog Christi Fidei. Abaixo está postada a posição da Igreja em sua lei canônica sobre as associações maçônicas tirado do livro de D. João Terra, ” Maçonaria e Igreja Católica.”
Salve Maria!
É de se lamentar esta foto. A fonte é do blog Christi Fidei. Abaixo está postada a posição da Igreja em sua lei canônica sobre as associações maçônicas tirado do livro de D. João Terra, ” Maçonaria e Igreja Católica.”
V. Ut inimícos sanctæ Ecclésiæ humiliare dignéris
R. Te rogamus, audi nos.
R. Te rogamus, audi nos.
A santa missa do 3º domingo de dezembro foi celebrada na Catedral da
cidade de Caruaru por sua Excia Revdma DOM BERNARDINO MARCHIÓ, com a presença de maçons, todos paramentados,
e cerca de 800 fiéis. Dom Dino é um santo sacerdote que vem dirigindo a
Diocese de Caruaru, como Bispo Titular, admirado e querido por todos, em face da obra evangelizadora e humanista que tem desenvolvido. A Maçonaria tem muita estima por este Bispo desde que ele dirigiu a Diocese de Pesqueira/PE, onde o conheceu. Próximo a essa cidade, nasceu Dom Arcoverde, o 1º Cardeal do Brasil. (…). Terminada a celebração da Santa Missa, o
Ir. Antônio do Carmo Ferreira, na qualidade de Grão-Mestre do Grande
Oriente Independente de Pernambuco, foi ao púlpito, de onde saudou Dom
DINO Marchió e lhe concedeu a Comenda do Mérito Maçônico Pernambucano,
perante cerca de 800 fiéis que lotaram a Catedral. Sua
Excelência Reverendíssima (foto acima), com um pronunciamento de lindas
palavras, agradeceu a distinção e denominou o evento de festa da alegria.
Pois que as bênçãos do Grande Arquiteto do Universo nos mantenham
sempre assim: alegres, unidos e felizes: como ensinou o Padroeiro:“Ut
omnes unum sint”.
Fonte: ARBLS DEUS E CAMOCIM – Grande loja maçônica do Estado do Ceará – Os negritos são nossos.
A Posição Oficial da Igreja:
“O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO (Obra citada, pág. 70 a
72)”O Código de Direito Canônico de 27-5-1917 contém os seguintes
cânones relativos à maçonaria”:
Cân. 684: “Os fiéis fugirão das associações secretas, condenadas,
sediciosas, suspeitas ou que procuram subtrair-se à legítima vigilância
da Igreja”.
Cân. 2333: “Os que dão seu próprio nome à seita maçônica ou a outras
associações do mesmo gênero, que maquinam contra a Igreja ou contra os
legítimos poderes civis, incorrem ipso facto na excomunhão simpliciter
reservata à Sé Apostólica”.
Cân. 2336: “Os clérigos que cometeram o delito de que tratam os cânones
2334 e 2335 devem ser punidos, não somente com as penas estabelecidas
nos cânones citados, mas também com a suspensão ou privação do mesmo
benefício, ofício, dignidade, pensão ou encargo que possam ter na
Igreja; os religiosos, pois com a privação do ofício e da voz ativa e
passiva e com outras penas de acordo com suas constituições. Os clérigos
e os religiosos que dão o nome à seita maçônica ou a outras associações
semelhantes devem, além disso, ser denunciados à Sagrada Congregação do
Santo Ofício”.
Cân. 1399, nº 8 – são ipso facto proibidos: “Os livros que, tratando das
seitas maçônicas ou de outras associações análogas, pretendem provar
que, longe de serem perniciosas, elas são úteis à Igreja e à sociedade
civil”.
Ver ainda os cânones: 693; 1065; § 1 e § 2, 1240; 1241.
“Desses cânones do Código de 1917 resulta claramente que: Todo aquele
que se inicia na maçonaria, incorre, só por este fato, na pena de
excomunhão (cân. 2335).
Por ter incorrido na excomunhão, todo maçom:
a) deve ser afastado dos sacramentos (confirmação, confissão, comunhão,
unção dos enfermos), ainda que os peça de boa fé (cân. 2138, § 1);
b) perde o direito de assistir aos ofícios divinos, como sejam: A Santa
Missa, a recitação pública do Ofício Divino, procissões litúrgicas,
cerimônias da bênção dos ramos etc. (cf. cân. 2259, § 1; 2256, n. 1);
c) é excluído dos atos eclesiásticos legítimos (cân. 2263), pelo que não
pode ser padrinho de batismo (cân. 765, n. 2) nem de crisma (cân. 795,
n. 1);
d) não tem parte nas indulgências, sufrágios e orações públicas da Igreja (cân. 2262, § 1).
O maçom não pode ser admitido validamente nas associações ou irmandades religiosas (cân. 693).
Os fiéis devem ser vivamente desaconselhados de contrair matrimônio com
maçons (cân. 1065, § 2).Só após prévia consulta do bispo e garantida a
educação católica dos filhos, pode o pároco assistir ao casamento com um
maçom (cân. 1065, § 2).
O maçom falecido, sem sinal de arrependimento, deve ser privado da sepultura eclesiástica (cân. 1240).
Deve-se negar aos maçons qualquer missa exequial, assim como quaisquer ofícios fúnebres públicos (cân. 1241).
O Santo Ofício declarou, no dia 20 de abril de 1949, numa resposta ao
bispo de Trento, que nada tinha mudado na disciplina do Código de
Direito Canônico a respeito da maçonaria”. Façamos então uma nova
pergunta: A situação hoje ainda é a mesma? Ou houve alguma mudança?
Em 27 de novembro de 1983, entrou em vigor um novo Código de Direito
Canônico: “O Novo Código apresenta um cânon relativo à maçonaria”:
Cân. 1374: “Quem se inscrever em alguma associação que maquina contra a
Igreja seja punido com justa pena; e quem promover ou dirige uma dessas
associações, seja punido com interdito”. (Obra citada, pág. 99).
No mesmo dia em que entrava em vigor o novo Código de Direito Canônico,
L´Osservatore Romano publicava esta Declaração da Sagrada Congregação
para a Doutrina da Fé, sobre a maçonaria:
“Foi perguntado se mudou o parecer da Igreja a respeito da maçonaria
pelo fato de que, no novo Código de Direito Canônico, ela não vem
expressamente mencionada como no Código anterior.
Esta Sagrada Congregação quer responder que tal circunstância é devida a
um critério relacional, seguido também quanto às outras associações
igualmente não mencionadas, uma vez que estão compreendidas em categoria
mais amplas. Permanece, entretanto, imutável o parecer negativo da
Igreja a respeito das associações maçônicas, pois os seus princípios
foram sempre considerados inconciliáveis com a doutrina da Igreja, e por
isso permanece proibida a inscrição nelas.
Os fiéis que pertencem às associações maçônicas estão em estado de pecado grave, e não podem aproximar-se da Sagrada Comunhão.
Não compete às autoridades eclesiásticas locais pronunciarem-se sobre a
natureza das associações maçônicas, com juízo que implique derrogação de
quanto foi acima estabelecido, e isto segundo a mente da Declaração
desta Sagrada Congregação, de 17 de fevereiro de 1981 (cf. AAS 73, 1981,
pp. 240-241).
O Sumo Pontífice João Paulo II, durante a Audiência concedida ao
subscrito Cardeal Prefeito, aprovou a presente Declaração, decidida na
reunião ordinária desta Sagrada Congregação, e ordenou a sua publicação.
Roma, da Sede da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 26 de
novembro de 1983″. (Obra citada, pág. 100 e 101). [Pode um Catolico ser Macom]DIVULGUE- padremarcelotenorio
— by Clevinho Maia

Fica a pergunta? COMO IR A MISSA EM CARUARU E NÃO PERDE A "FÉ"...
ResponderExcluirEsta não é a Santa Igreja Católica Apostólica Romana que nasceu do lado aberto de Jesus Cristo! Fora aos eclesiásticos que aderem aos costumes e ritos pagãos e a maçonaria. Santo Padre, nos ajude, por favor! Tu es Petrus!
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