terça-feira, 19 de junho de 2012

Como saber se uma aparição ou revelação é autêntica e de acordo com a Igreja Católica?

aparicaodelasalet

As visões, "sonhos" e revelações de São João Bosco  foram analisados e aprovados pela Santa Sé.  Mas, antes disso houve gente que contestava sua veracidade.  Como agir em caso semelhante ou que parece análogo?
As visões, "sonhos" e revelações de São João Bosco
foram analisados e aprovados pela Santa Sé.
Mas, antes disso houve gente que contestava sua veracidade.
Como agir em caso semelhante ou que parece análogo?
Com frequência nosso blog (aparição de La Salete), recebe informações relativas a aparições, revelações e outros fenómenos místicos que estariam acontecendo em nossos dias.

De fato, uma simples busca na Internet apresenta dezenas senão centenas de milhares de sites sobre revelações ou aparições, suspeitas na sua imensa maioria.

De modo não menos frequente recebemos consultas sobre nossa opinião a respeito desta ou daquela aparição, revelação e/ou vidente, ou assemelhado.

A equipe que trabalha no blog é composta exclusivamente de leigos católicos que agem a título pessoal. Por isso nunca emitimos juízos, a não ser que a Igreja Católica se tenha pronunciado sobre o fato. Nesse caso pretendemos agir apenas como eco da Igreja.

Também na publicação de documentos procuramos exclusivamente aqueles que preencham todos os requisitos de autenticidade, só aceitando e de modo inflexível àqueles que passaram pelo crivo da autoridade eclesiástica.

Isto implica em pôr de lado muitos documentos, aguardando por vezes muitos anos algum pronunciamento da autoridade competente.
“O discernimento nas aparições e revelações”

"O discernimento nas aparições e revelações" na edição em italiano
Na balbúrdia de falsas aparições do dia de hoje, sem dúvida nossos leitores poderiam tirar proveito de um elenco de critérios certos e tranquilos para se formar uma opinião sobre qualquer aparição ou revelação nova.

Para esse efeito, foi sumamente oportuna a publicação pelo jornal vaticano “L’Osservatore Romano”  em português e com data de 30 de Maio de 2012 de um documento da Congregação para a Doutrina da Fé precisamente sobre “O discernimento nas aparições e revelações”.

Este documento não é novo, mas remonta a 25 de fevereiro de 1978, sendo assinado pelo Cardeal Franjo Seper, que na data presidia essa Congregação.

A novidade está no fato de ter sido traduzido e difundido.

Desejamos vivamente que seja de utilidade para nossos leitores numa época em que o espírito da mentira age com métodos e liberdades outrora insuspeitadas.

Eis o documento:


Nota preliminar

Origem e carácter das Normas

Durante a Sessão Plenária anual de Novembro de 1974, os Padres desta Sagrada Congregação examinaram os problemas relativos às presumíveis aparições e às revelações, muitas vezes com elas relacionadas, e chegaram às seguintes conclusões:

1. Hoje, mais do que no passado, a notícia destas aparições difunde-se rapidamente entre os fiéis graças aos meios de informação (mass media). Além disso, a facilidade dos deslocamentos favorece e multiplica as peregrinações. Por isso, a Autoridade eclesiástica é chamada a pronunciar-se a este respeito sem demora.

2. Por outro lado, a mentalidade hodierna e as exigências científicas e aquelas próprias do inquérito crítico tornam mais difícil, se não quase impossível, emitir com a devida rapidez os juízos que no passado concluíam os inquéritos em matéria (constat de supernaturalitate, non constat de supernaturalitate) e que ofereciam aos Ordinários a possibilidade de autorizar ou proibir o culto público ou outras formas de devoção entre os fiéis.

Santa Faustina Kowalska, de doutrinas e costumes ilibados,  foi uma vidente exemplo de fidelidade à Igreja
Santa Faustina Kowalska, de doutrinas e costumes ilibados,
foi uma vidente exemplo de fidelidade à Igreja
Por estes motivos, a fim de que a devoção suscitada entre os fiéis por acontecimentos deste tipo possa manifestar-se no respeito da plena comunhão com a Igreja e dar frutos, dos quais a própria Igreja possa discernir em seguida a verdadeira natureza dos acontecimentos, os Padres julgaram que deviam promover em matéria o seguinte procedimento.

 Quando a Autoridade eclesiástica for informada sobre uma presumível aparição ou revelação, será sua tarefa:

a) em primeiro lugar, julgar sobre o facto segundo critérios positivos e negativos (cf. infra, n. i);

b) em seguida, se este exame chegar a uma conclusão favorável, permitir algumas manifestações públicas de culto ou de devoção, prosseguindo na vigilância sobre elas com grande prudência (isto equivale à fórmula: «pro nunc nihil obstare»);

c) finalmente, à luz do tempo transcorrido e da experiência, com especial relação à fecundidade dos frutos espirituais gerados pela nova devoção, expressar um juízo de veritate et supernaturalitate, se o caso o exigir.

I. Critérios para julgar, pelo menos com uma certa probabilidade, sobre o carácter das presumíveis aparições ou revelações.
A) Critérios positivos:


a) Certeza moral, ou pelo menos grande probabilidade da existência do facto, adquirida por meio de uma investigação séria.

b) Circunstâncias particulares relativas à existência e à natureza do facto, ou seja:

Beata Ana Maria Taigi, mãe de família.  Suas virtudes lhe conferiam um ar de tal maneira digno  que alguns achavam que fosse nobre, embora pertencesse ao povo.
Beata Ana Maria Taigi, mãe de família.
Suas virtudes lhe conferiam um ar de tal maneira digno
que alguns achavam que fosse nobre, embora pertencesse ao povo.


















1. Qualidades pessoais do sujeito ou dos sujeitos (em particular, o equilíbrio psíquico, a honestidade e a rectidão da vida moral, a sinceridade e a docilidade habitual para com a autoridade eclesiástica, a predisposição para retomar um regime normal de vida de fé, etc.);

2. No que diz respeito à revelação, doutrina teológica e espiritual verdadeira e isenta de erro;

3. Devoção sadia e frutos espirituais abundantes e constantes (por exemplo, espírito de oração, conversões, testemunhos de caridade, etc.).
B) Critérios negativos:

a) Erro manifesto acerca do facto.
Lutero: vida desregrada, doutrinas suspeitas ou muito más,  revolta contra as autoridades foram sinais de que  seus "fenômenos" místicos não vinham do Céu.
Lutero: vida desregrada, doutrinas suspeitas ou muito más,
revolta contra as autoridades foram sinais de que
seus "fenômenos" místicos não vinham do Céu.






















 
b) Erros doutrinais atribuídos ao próprio Deus, ou à Bem-Aventurada Virgem Maria, ou a algum santo nas suas manifestações, considerando todavia a possibilidade de que o sujeito tenha acrescentado — também inconscientemente — a uma autêntica revelação sobrenatural, elementos puramente humanos, ou então algum erro de ordem natural (cf. Santo Inácio, Exercícios, n. 336).

c) Uma procura evidente de lucro, ligada estritamente ao facto.

d) Actos gravemente imorais realizados no momento ou por ocasião do facto pelo sujeito ou pelos seus seguidores.

e) Doenças psíquicas ou tendências psicopáticas no sujeito, que com certeza tenham exercido uma influência sobre o presumível facto sobrenatural, ou então psicose, histeria colectiva ou outros elementos deste género.

Há que observar que estes critérios positivos e negativos são indicativos e não taxativos, e devem ser aplicados de modo cumulativo, ou seja, com uma sua convergência recíproca.

II. Intervenção da Autoridade eclesiástica competente

1. Se, por ocasião do presumível facto sobrenatural, nascem de modo quase espontâneo entre os fiéis um culto ou uma sua devoção, a Autoridade eclesiástica competente tem o grave dever de se informar com tempestividade e de proceder com cuidado a uma investigação.

Beato Papa Pio IX aprovou a aparição de La Salette
Beato Papa Pio IX aprovou a aparição de La Salette
2. A Autoridade eclesiástica competente pode intervir com base num pedido legítimo dos fiéis (em comunhão com os Pastores e não impelidos por espírito sectário) para autorizar e promover algumas formas de culto ou de devoção se, depois da aplicação dos critérios supramencionados, nada se lhe opuser. Contudo, prestar-se-á atenção a fim de que os fiéis não considerem este modo de agir como uma aprovação do carácter sobrenatural do facto por parte da Igreja (cf. Nota preliminar, c).

3. Em virtude da sua tarefa doutrinal e pastoral, a Autoridade competente pode intervir motu proprio; aliás, deve fazê-lo em circunstâncias graves, por exemplo para corrigir ou prevenir abusos no exercício do culto e da devoção, para condenar doutrinas erróneas, para evitar perigos de um misticismo falso ou inconveniente, etc.

4. Nos casos duvidosos, que não apresentam risco algum para o bem da Igreja, a Autoridade eclesiástica competente abster-se-á de qualquer juízo e de toda a acção directa (porque pode acontecer também que, depois de um certo período de tempo, o presumível facto sobrenatural caia no esquecimento); no entanto, não deve deixar de ser vigilante para intervir, se for necessário, com rapidez e prudência.

III. Autoridades competentes para intervir

D. Philibert de Brouillard bispo de Grenoble  aprovou La Salette e ninguém mais ousou contestar
D. Philibert de Brouillard bispo de Grenoble
aprovou La Salette e ninguém mais ousou contestar
1. Compete antes de tudo ao Ordinário do lugar a tarefa de vigiar e intervir.

2. A Conferência Episcopal regional ou nacional pode intervir:

a) se o Ordinário do lugar, desempenhando a sua parte, recorrer a ela para discernir com maior segurança sobre o facto;

b) se o facto já pertence ao âmbito nacional ou regional, contudo sempre com o consenso prévio do Ordinário do lugar.

3. A Sé Apostólica pode intervir, quer a pedido do próprio Ordinário, quer de um grupo qualificado de fiéis, quer também directamente em razão da jurisdição universal do Sumo Pontífice (cf. infra, n. iv).

IV. Intervenção da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé

1. a) A intervenção da Sagrada Congregação pode ser pedida quer pelo Ordinário, desempenhada a própria parte, quer por um grupo qualificado de fiéis. Neste segundo caso, prestar-se-á atenção a fim de que o recurso à Sagrada Congregação não seja motivado por razões suspeitas (como, por exemplo, a vontade de constranger o Ordinário a modificar as suas legítimas decisões, a ratificar algum grupo sectário, etc.).

A Santa Sé intervém e julga só em casos graves
A Santa Sé intervém e julga só em casos graves
b) Compete à Sagrada Congregação intervir motu proprio nos casos mais graves, em particular quando o facto envolve uma parte consistente da Igreja, sempre depois de ter consultado o Ordinário e, se a situação o exigir, também a Conferência Episcopal.

2. Compete à Sagrada Congregação julgar e aprovar o modo de proceder do Ordinário ou, se julgar possível e conveniente, proceder a um novo exame do facto, distinto daquele realizado pelo Ordinário e levado a cabo pela própria Sagrada Congregação ou por uma Comissão especial.

As presentes Normas, deliberadas na Sessão Plenária desta Sagrada Congregação, foram aprovadas pelo Sumo Pontífice Paulo VI, felizmente reinante, a 24 de Fevereiro de 1978.

Roma, do Palácio da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 25 de Fevereiro de 1978.

Franjo Cardeal Seper, Prefeito

Jérôme Hamer, O.P., Secretário
Original em latim, CLIQUE AQUI

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