01 Junho 2012
midiasemmascara - Alberto Monteiro, em mais um de seus e-mails, pede a mobilização dos brasileiros e avisa: “O Brasil está enfrentando o maior ataque já desencadeado contra a dignidade da vida humana que já houve em sua história. O problema transcende o próprio Brasil e representa o coroamento de investimentos estrangeiros de várias décadas que pretendem impor o aborto não só ao Brasil como também a toda a América Latina e a todo o mundo.”
É necessária sua ajuda urgentíssima para derrubar a escalada do ativismo judicial no brasil.
Nos dias 11 e 12 de abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal do Brasil julgou a ADPF 54, uma abreviação para Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54. Promovendo uma escalada crescente do ativismo judiciário que, a menos que seja detida, transformará o país em uma ditadura do judiciário, os ministros da Suprema Corte, usurpando vergonhosamente as prerrogativas do Poder Legislativo, por decisão de 8 votos a favor e dois contra, liberaram no Brasil a prática do aborto quando o nascituro é portador de anencefalia.
A
verdadeira finalidade da ADPF 54, entretanto, conforme declarado
explicitamente pelos autores da ação, pela documentação das organizações
internacionais que patrocinaram a causa, entre as quais figura
principalmente a Fundação MacArthur de Chicago e, principalmente, pelo
próprio relator da ADPF 54, o ministro Marco Aurélio de Mello, foi abrir
os precedentes necessários para obter a completa legalização do aborto
no Brasil.
Quem não teve ainda a oportunidade de estudar a mensagem contendo o histórico completo de todas as irregularidades da ADPF 54, poderá baixar o texto enviado em 7 de abril de 2012 neste endereço:
http://www.documentosepesquisas.com/mensagemstf.pdfQuem não teve ainda a oportunidade de estudar a mensagem contendo o histórico completo de todas as irregularidades da ADPF 54, poderá baixar o texto enviado em 7 de abril de 2012 neste endereço:
Diversamente de casos anteriores de claro ativismo judicial, desta vez a
reação do Poder Legislativo não se fez esperar. Além um processo de
impeachment contra o relator da ADPF 54, o ministro Marco Aurélio de
Mello que, com base nos artigos 52 da Constituição Federal e na lei 1079
de 1950, está correndo no Senado, foram também apresentados na Câmara
dos Deputados dois projetos de decreto legislativo (o PDC 565/2012, de
autoria do deputado Marco Feliciano, e o PDC 566/2012, de autoria dos
deputados Roberto Lucena, Salvador Zimbaldi e João Campos), além de um
requerimento, de autoria do deputado Nazareno Fonteles, dirigido a ambas
as casas do Congresso, visando sustar a decisão do Supremo Tribunal
Federal.
Os dois Projetos de Decreto Legislativo e o
Requerimento do deputado Fonteles encontram-se parados há três semanas
na mesa do deputado Marco Maia, atual presidente da Câmara, que pode
vetar ou encaminhar as suas tramitações e votações. Caso os projetos e o
requerimento não sejam aprovados, estará dado o sinal aberto ao STF
para prosseguir em sua escalada de um crescente ativismo judiciário que
pretende, entre outras irregularidades, liberar completamente o aborto
no Brasil.
O Brasil está enfrentando o maior ataque já
desencadeado contra a dignidade da vida humana que já houve em sua
história. O problema transcende o próprio Brasil e representa o
coroamento de investimentos estrangeiros de várias décadas que pretendem
impor o aborto não só ao Brasil como também a toda a América Latina e a
todo o mundo.
Peço a todos os que receberem esta mensagem:
(a) Leiam atentamente esta mensagem para poderem entender a extensão do que está acontecendo;
(b) Divulguem e comentem entre seus contatos o conteúdo desta mensagem;
(c) Enviem mails e faxes, e falem ao telefone com o Presidente da
Câmara, o deputado Marco Maia, para que aprove imediatamente a
tramitação das iniciativas, mostrando-lhe o quanto o povo brasileiro
está em desacordo com o que os ministros do STF estão fazendo e o quanto
estes mesmos ministros estão procedendo fora da legalidade
constitucional;
(d) Enviem mensagens de apoio aos deputados
autores dos projetos e requerimento incentivando-os a prosseguirem em
suas iniciativas.
Após explicar o que está acontecendo e
mostrar o conteúdo e as justificativas dos projetos e requerimento
apresentados, no final desta mensagem estão os mails e telefones do
presidente da Câmara e dos autores dos projetos e requerimento.
Agradeço a todos pelo imenso bem que estão ajudando a promover. O
problema transcende as fronteiras de qualquer país, já que faz parte de
um plano conjunto pesadamente financiado por organizações internacionais
que investem na promoção do aborto em todo o mundo.
Tenham a certeza de que a participação de cada um é insubstituível e, juntos, iremos fazer a diferença.
Alberto R. S. Monteiro
Leia a seguir:
1. O que é a adpf 54.
2. O projeto de decreto legislativo 565/2012.
3. O projeto de decreto legislativo 566/2012.
4. O requerimento do deputado Nazareno Fonteles
5. O que fazer.
6. Mails, telefones e faxes dos deputados
1. O QUE É A ADPF 54.
A ADPF 54, uma abreviação para Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental número 54, foi a ação que, iniciada em 2004 e julgada
finalmente nos dias 11 e 12 de abril de
2012, pretendia liberar no Brasil a prática do aborto quando o nascituro for portador de anencefalia.
A verdadeira finalidade da ADPF 54, entretanto, é a instrumentalização
do poder Judiciário para servir de atalho fácil para a promoção do
aborto inteiramente livre no Brasil. Conforme
declarado
explicitamente pelos ministros do próprio STF, pelos autores da ação,
pela documentação das organizações internacionais que patrocinaram a
causa, como a Fundação MacArthur de Chicago e, principalmente, pelo
próprio relator da ADPF 54, o Ministro Marco Aurélio de Mello, a
verdadeira finalidade da ação é ABRIR OS PRECEDENTES
NECESSÁRIOS PARA OBTER A COMPLETA LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL.
Quem não teve ainda a oportunidade de estudar a mensagem contendo o
histórico completo de todas as irregularidades da ADPF 54, poderá baixar
o texto enviado em 7 de abril de 2012 neste endereço:
O Ministro Marco Aurélio de Melo, relator da ADPF 54, além de haver
manifestado seu voto com antecedência, divulgou também, em entrevista
dada à revista VEJA, que sua intenção
nesta causa é a de criar um
precedente que permita, em um futuro próximo, liberar completamente o
aborto no Brasil através do Poder Judiciário. Com isto, além de invadir a
competência do Poder Legislativo, que é a quem cabe decidir quais são
os crimes que devem
ser ou não ser tipificados pelo Código Penal, o
ministro mostrou também, com estas e outras declarações similares, que
seu papel na causa deixou de ser a do juiz para tornar-se parte
interessada, além de estar usando seu cargo na mais alta instância da
magistratura
brasileira como instrumento de ativismo judiciário e de militância política.
Eis as palavras do Ministro à VEJA, na entrevista intitulada "O Fim da Hipocrisia":
"o debate atual [sobre o tema do aborto em casos de anencefalia] é um passo importante para que nós, os ministros do supremo, selecionemos elementos que, no futuro, possam respaldar o julgamento do aborto de forma mais ampla.
O tema anencefalia é um gancho para discutir situações mais abrangentes. Em minha opinião, os casos de interrupção de gestação de anencéfalo e os de aborto de forma mais abrangente, quando a gravidez não é desejada, possuem um ponto importante em comum: o direito de a mulher decidir sobre a própria vida.
É preciso esclarecer que a vida pressupõe o parto. O código civil prevê o direito do nascituro, ou seja, daquele que nasceu respirando por esforço próprio. Enquanto o feto está ligado ao cordão umbilical, a responsabilidade é da mulher que o carrega.
Meu tempo na corte dura mais oito anos, quando completarei 70 anos. E tenho certeza de que ainda estarei aqui quando essas discussões acontecerem".
http://veja.abril.com.br/030908/p_074.shtml
No Brasil o Código Penal define o aborto como crime contra a vida, prevendo porém que ele não seja punido apenas em duas hipóteses: quando a gestação é decorrente de estupro ou quando não há outro meio para se salvar a vida da mãe. Como a gravidez de um nascituro
anencefálico normalmente não é resultado de estupro nem implica risco para a vida da mãe, O ABORTO NESTE CASO É CLARAMENTE PROIBIDO PELA LEI.
O STF não tem autoridade para derrogar leis ou abrir novas exceções às proibições legais, o que no Brasil é atribuição privativa do Congresso Nacional.
Isto foi inclusive o que afirmaram os votos dos dois ministros que se posicionaram contrariamente à ADPF.
Último a votar, no dia 12 de abril, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, manifestou-se pela total improcedência da ADPF 54. "O ANENCÉFALO
MORRE, E ELE SÓ PODE MORRER PORQUE ESTÁ VIVO", assinalou. Do ponto de vista jurídico, o presidente do STF afirmou que, para que o aborto possa ser considerado crime,
basta a eliminação da vida, "ABSTRAÍDA TODA ESPECULAÇÃO QUANTO À SUA VIABILIDADE FUTURA OU EXTRAUTERINA". Nesse sentido, o aborto do feto anencéfalo é "CONDUTA VEDADA DE FORMA FRONTAL PELA ORDEM JURÍDICA".
Ao encerrar seu voto, o presidente do STF ressaltou ainda que NÃO CABE AO STF ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO, e que o Legislativo não incluiu o caso dos
anencéfalos nas hipóteses que, no artigo 124 do Código Penal, autorizam o aborto. "SE O CONGRESSO NÃO O FEZ, PARECE LEGÍTIMO QUE SETORES DA
SOCIEDADE LHE DEMANDEM ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA, MEDIANTE ATOS LÍCITOS DE PRESSÃO", afirmou.
"NÃO TEMOS LEGITIMIDADE PARA CRIAR, JUDICIALMENTE, ESTA HIPÓTESE LEGAL. A
ADPF NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM PANACÉIA QUE FRANQUEIE AO STF A
PRERROGATIVA DE RESOLVER TODAS AS QUESTÕES CRUCIAIS DA VIDA NACIONAL".
Para o ministro Peluso, a ADPF ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde representa "UMA TENTATIVA DE CONTORNAR A MÁ VONTADE" do Legislativo em regulamentar a questão. "É O CONGRESSO NACIONAL QUE NÃO QUER ASSUMIR ESSA
RESPONSABILIDADE, E TEM MOTIVOS PARA FAZÊ-LO", concluiu.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204881
2. O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 565/2012
Na quarta feira 9 de maio de 2012, o deputado Marco Feliciano (PSC/SP) apresentou à Câmara o Projeto de Lei PDC 565/2012, que
"SUSTA A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ARGÜIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 54, EM 12 DE
ABRIL DE 2012, QUE DECLARA NÃO SER CRIME O ABORTO DE CRIANÇAS
ANENCÉFALAS, ANULANDO-SE TODOS OS ATOS DELA DECORRENTES".
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A23AC619823C734378944FAE9F809F61.node1?codteor=990106&filename=PDC+565/2012
Em sua justificativa, o deputado Marco Feliciano escreve:
"Ao declarar, na decisão do julgamento concluído em 12 de abril de 2012, que o aborto de crianças anencéfalas - eufemisticamente chamado "antecipação terapêutica de parto" - não se enquadra no crime de aborto previsto em nosso Código Penal, o Supremo Tribunal
Federal atribuiu a si o papel de legislador positivo. Criou uma hipótese legal de aborto, como bem reconheceu em seu voto (favorável à ADPF 54) o Ministro Gilmar Mendes.
Usurpou a competência privativa do congresso nacional, como afirmou o Ministro Ricardo Lewandowski.
"NÃO TEMOS LEGITIMIDADE PARA CRIAR, JUDICIALMENTE, ESTA HIPÓTESE LEGAL",
disse o Ministro Cezar Peluso, último a votar.
Usando expressão da ex-Ministra Ellen Gracie, os abortistas usaram o STF como um "ATALHO FÁCIL" para contornar o Congresso Nacional, evitando o embate com os representantes eleitos
pelo povo.
O presente Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na Constituição Federal, que afirma que
"É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL ZELAR PELA
PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM FACE DA ATRIBUIÇÃO
NORMATIVA DOS OUTROS PODERES" (ART. 49, XI, CF).
No caso, houve uma invasão de competência do Poder Judiciário.
Cabe a nós sustar essa decisão por aplicação analógica do inciso V do mesmo artigo, que nos dá competência para "SUSTAR ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO QUE
EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR OU DOS LIMITES DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA"
(ART. 49, V, CF).
Está em jogo o próprio estado de direito e a harmonia dos três poderes da união (art. 4º, CF), além da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, Caput, CF) assegurado a todos, mas de modo especial à criança (art. 227, § 1º, CF).
Se nós, Poder Legislativo, não pusermos um freio aos avanços indevidos do judiciário, chegará o momento que este congresso poderá ser fechado, deixando a onze ministros - nenhum deles eleito pelo povo - a tarefa que hoje nos compete de elaborar leis.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A23AC619823C734378944FAE9F809F61.node1?codteor=990106&filename=PDC+565/2012
Para acompanhar a tramitação do projeto 565/2012, dirija-se ao
seguinte endereço:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=544070
3. O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
566/2012
No dia seguinte, na quinta-feira, 10 de maio, de modo independente, os deputados Roberto de Lucena-PV/SP, Salvador Zimbaldi-PDT/SP e João Campos-PSDB/GO, protocolaram
na Câmara dos Deputados outro Projeto de Decreto Legislativo, através do qual, propunham
"sustar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 54, de 12 de abril de 2012, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de
fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por medico habilitado, anulando-se todos os atos dela decorrentes".
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=990709&filename=PDC+566/2012
Em sua justificativa, os Deputados Roberto de Lucena, Salvador Zimbaldi, e João Campos assim se expressaram:
"O presente Projeto de Decreto Legislativo deve ser acolhido visto que a decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 54-8 reflete um flagrante caso de usurpação de competência privativa do Congresso Nacional. Não há dúvidas de que caberia tão somente ao
Congresso Nacional decidir sobre a matéria e não ao Supremo Tribunal Federal. E o Congresso Nacional já estava analisando o assunto por meio de propostas legislativas em tramite no Senado Federal. O fato foi inclusive alertado durante a votação pelo
ilustre Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que ao proferir seu voto afirmou:
566/2012
No dia seguinte, na quinta-feira, 10 de maio, de modo independente, os deputados Roberto de Lucena-PV/SP, Salvador Zimbaldi-PDT/SP e João Campos-PSDB/GO, protocolaram
na Câmara dos Deputados outro Projeto de Decreto Legislativo, através do qual, propunham
"sustar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 54, de 12 de abril de 2012, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de
fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por medico habilitado, anulando-se todos os atos dela decorrentes".
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=990709&filename=PDC+566/2012
Em sua justificativa, os Deputados Roberto de Lucena, Salvador Zimbaldi, e João Campos assim se expressaram:
"O presente Projeto de Decreto Legislativo deve ser acolhido visto que a decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 54-8 reflete um flagrante caso de usurpação de competência privativa do Congresso Nacional. Não há dúvidas de que caberia tão somente ao
Congresso Nacional decidir sobre a matéria e não ao Supremo Tribunal Federal. E o Congresso Nacional já estava analisando o assunto por meio de propostas legislativas em tramite no Senado Federal. O fato foi inclusive alertado durante a votação pelo
ilustre Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que ao proferir seu voto afirmou:
"Por todo o exposto, e considerando,especialmente, que a autora, ao requerer ao Supremo Tribunal Federal que interprete extensivamente duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a corte elabore uma norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia fetal, em outras palavras, que usurpe a competência privativa do Congresso Nacional para criar, na espécie, outra causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido."
O último voto proferido foi o do ilustre Ministro César Peluso, que alertou aos pares para o fato de que:
"Não temos legitimidade para criar, judicialmente, esta hipótese legal."
Destaca-se também, na mesma direção, a expressão usada pela ex-ministra Ellen Gracie, de que os interessados na interrupção da gravidez de crianças com anencefalia usaram o STF como um "atalho fácil" para contornar o Congresso Nacional, evitando o embate com
os representantes eleitos pelo povo.
No julgamento da APDF 54 resta provado que houve uma invasão de competência do Poder Judiciário e desta forma nos cabe buscar a sustação da decisão.
Os parlamentares, membros do Poder Legislativo, não devem, jamais, permitir que onze Ministros - nenhum deles eleitos pelo povo e portanto tão distantes da realidade e das aspirações da sociedade - assumam a tarefa de elaborar leis que competem ao Congresso
Nacional.
Ao determinar a competência exclusiva do Congresso Nacional, a Constituição Federal em seu artigo 49 prevê:
ART. 49. É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL:
[...]
V - SUSTAR OS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO QUE EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR OU DOS LIMITES DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA;
[...]
XI - ZELAR PELA PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM FACE DA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA DOS OUTROS PODERES.
O inciso XI é claro: o Congresso deve preservar sua competência de legislar, impedindo que os outros Poderes, o Executivo e o Judiciário, legislem em seu lugar. E assim entendemos que caminho correto é por meio do Projeto de Decreto Legislativo que tem como objetivo regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.
Registre-se que o inciso V, do artigo 49 da Constituição prevê, como competência exclusiva do Congresso Nacional, a sustação de atos normativos do Poder Executivo, podendo assim, por
analogia, aplicá-lo também aos atos do Poder Judiciário.
Juristas em todo país, compactuam de que a decisão da ADPF 54, foi uma intromissão de um Poder na esfera do outro. Entre as proposições já manifestas em público destacamos a do ilustre Ministro do Superior Tribunal do Trabalho, Dr. Ives Gandra Martins Filho, que em entrevista ao jornal do Diário Comércio, em 15 de abril de 2012, afirmou:
"Não temos legitimidade para criar, judicialmente, esta hipótese legal."
Destaca-se também, na mesma direção, a expressão usada pela ex-ministra Ellen Gracie, de que os interessados na interrupção da gravidez de crianças com anencefalia usaram o STF como um "atalho fácil" para contornar o Congresso Nacional, evitando o embate com
os representantes eleitos pelo povo.
No julgamento da APDF 54 resta provado que houve uma invasão de competência do Poder Judiciário e desta forma nos cabe buscar a sustação da decisão.
Os parlamentares, membros do Poder Legislativo, não devem, jamais, permitir que onze Ministros - nenhum deles eleitos pelo povo e portanto tão distantes da realidade e das aspirações da sociedade - assumam a tarefa de elaborar leis que competem ao Congresso
Nacional.
Ao determinar a competência exclusiva do Congresso Nacional, a Constituição Federal em seu artigo 49 prevê:
ART. 49. É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL:
[...]
V - SUSTAR OS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO QUE EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR OU DOS LIMITES DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA;
[...]
XI - ZELAR PELA PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM FACE DA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA DOS OUTROS PODERES.
O inciso XI é claro: o Congresso deve preservar sua competência de legislar, impedindo que os outros Poderes, o Executivo e o Judiciário, legislem em seu lugar. E assim entendemos que caminho correto é por meio do Projeto de Decreto Legislativo que tem como objetivo regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.
Registre-se que o inciso V, do artigo 49 da Constituição prevê, como competência exclusiva do Congresso Nacional, a sustação de atos normativos do Poder Executivo, podendo assim, por
analogia, aplicá-lo também aos atos do Poder Judiciário.
Juristas em todo país, compactuam de que a decisão da ADPF 54, foi uma intromissão de um Poder na esfera do outro. Entre as proposições já manifestas em público destacamos a do ilustre Ministro do Superior Tribunal do Trabalho, Dr. Ives Gandra Martins Filho, que em entrevista ao jornal do Diário Comércio, em 15 de abril de 2012, afirmou:
"na minha interpretação da Lei Maior, o Congresso Nacional pode anular a decisão do STF com base no artigo 49, inciso XI, assim redigido: "é da competência exclusiva do congresso nacional: XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes".
O Supremo Tribunal Federal não tem poder de legislar, nem mesmo nas omissões inconstitucionais do legislativo, isto é, quando a constituição exige a produção de uma lei imediata e o parlamento não a produz. E, à evidência, se há proibição
do STF legislar em determinadas matérias, em que a desídia do congresso é inequívoca, com muito mais razão não pode a suprema corte avocar-se no direito de legislar no lugar do
congresso naquelas matérias de legislação ordinária. Tal aspecto foi bem salientado pelo ministro Ricardo Lewandowsky em seu voto."
"o dispositivo que impede o pretório excelso de legislar é o parágrafo 2º do artigo 103 da lei suprema, assim redigido: "declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias". Para o executivo há prazo para produzir a norma. Para o legislativo, nem prazo,
nem sanção, se não a produzir."
Assim, a propositura do presente Decreto Legislativo se justifica para garantia do Estado de Direito e da harmonia dos três Poderes da União (art. 4º, CF), além da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF) assegurado a todos, mas de modo especial à criança (art. 227, § 1º, CF). Dentre as crianças, as portadoras de deficiência requerem proteção especial
(art. 203, IV, CF). E assim entendemos que a proteção deve ser tão maior quanto maior for a deficiência, como é o caso do bebê acometido de anencefalia.
Ainda no início da tramitação da ADPF na Suprema Corte, o então Procurador- Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles em 18 de agosto de 2004 em seu parecer deixou claro para os
ilustres ministros do Supremo Tribunal Federal que a APDF 54 não deveria prosperar:
"O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, EMBORA NÃO SEJA UM PRINCÍPIO RÍGIDO, IMPLICA, NO SEU CONTEÚDO ESSENCIAL, A DISTINÇÃO ENTRE LEGISLAÇÃO E JURISDIÇÃO. A NEGAÇÃO OU ATENUAÇÃO DA SEPARAÇÃO ENTRE LEGISLAÇÃO E
JURISDIÇÃO PÕE, INEVITAVELMENTE, EM CAUSA O PRÓPRIO MODELO
DEMOCRÁTICO-REPRESENTATIVO VIGENTE. A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO ESTÁ CONSTITUCIONALMENTE HABILITADA PARA USURPAR O PAPEL DO LEGISLADOR
ORDINÁRIO. A IDÉIA FUNDAMENTAL É A DE QUE AO JUIZ CONSTITUCIONAL SÓ COMPETE AVERIGUAR SE A LEI É OU NÃO CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO, MAS NÃO LHE COMPETE SUBSTITUIR-SE AO LEGISLADOR NA FORMULAÇÃO DAS SOLUÇÕES CONFORMES À CONSTITUIÇÃO. É À MAIORIA DEMOCRATICAMENTE LEGITIMADA PARA
GOVERNAR QUE COMPETE FAZER AS LEIS E NÃO AOS JUÍZES, MESMO AO JUIZ
CONSTITUCIONAL. A ESTE SÓ COMPETE VERIFICAR SE AQUELE LEGISLOU CONTRA A
CONSTITUIÇÃO".
É, portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 54, eivada de erro devendo a mesma ser, de imediato, sustada.
Desta forma, em defesa da vida humana e para restauração da ordem jurídica, apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo que esperamos seja acolhido por esta Casa de Leis.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=990709&filename=PDC+566/2012
PARA ACOMPANHAR A TRAMITAÇÃO DO PROJETO 566/2012, DIRIJA-SE AO SEGUINTE ENDEREÇO:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=544270
4. O REQUERIMENTO DO DEPUTADO NAZARENO FONTELES
Finalmente,
no dia 14 de maio, o deputado federal Nazareno Fonteles (PT-PI)
apresentou diretamente à Presidência do Congresso Nacional um
requerimento pedindo igualmente a nulidade da decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) que autorizou o aborto de fetos anencéfalos
aprovando a ADPF 54. Por ter sido apresentado diretamente à presidência
da Câmara, o requerimento aguarda a aprovação do presidente da Câmara,
deputado Marco Maia
para poder tramitar. Enquanto espera pela aprovação, o texto do requerimento não pode ser localizado no site da Câmara.
O texto do requerimento afirma:
"Requeiro a V. Exa. seja declarada nula, mediante ato conjunto das Mesas do Congresso Nacional, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos, visando a preservação da competência normativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 49, XI, da Constituição Federal de 1988.
Têm sido cada vez mais freqüentes as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre matérias que são claramente objeto de decisão do Poder Legislativo.
Também tem sido usual se qualificar como omissão inconstitucional do Congresso Nacional quando os legisladores, legitimamente, optam por manter inalterado o ordenamento jurídico vigente.
Evidentemente, há omissões no Poder Legislativo, mas nem por isso outro Poder poderá suprir tal omissão, alegando, em face de provocação, a inevitável prestação jurisdicional.
Na verdade, com base no ônus de ter que decidir e ocultos por uma linguagem técnica e hermética, promovem-se, dia após dia, claras violações ao princípio da separação de Poderes, e criam-se normas jurídicas de caráter geral e abstrato, aplicáveis a todo o povo brasileiro.
A Constituição Federal, sabiamente, deu solução para as verdadeiras omissões inconstitucionais. Basta recorrer ao art. 103, § 2º, que diz:
"Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".
Não poderia ser mais claro o legislador constituinte. Observe-se que sequer o prazo para a adoção de providências foi previsto no caso de omissão do Poder Legislativo. É difícil de crer, mas o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, vem desrespeitando reiteradamente essa regra constitucional. Cabe a indagação: teria perdido a eficácia esse dispositivo constitucional?
Parece-nos que o entendimento que vigora na Suprema Corte brasileira é que se o Poder Legislativo não legisla, deverá legislar o Judiciário.
A situação mais complexa, no entanto, não é a omissão. Referimo-nos, especialmente, aos casos em que o legislador fez suas escolhas e é ignorado. Tanto no caso da decisão da união
homoafetiva, quanto no caso da recente autorização para realização de aborto em fetos anencefálicos, o legislador já tinha feito suas escolhas, que foram desconsideradas pelos ministros do STF, resolvendo, eles mesmos, fazê-las.
Cabe, aqui, ressalvar a manifestação do ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da APDF nº 54, que em seu voto, afirmou:
para poder tramitar. Enquanto espera pela aprovação, o texto do requerimento não pode ser localizado no site da Câmara.
O texto do requerimento afirma:
"Requeiro a V. Exa. seja declarada nula, mediante ato conjunto das Mesas do Congresso Nacional, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos, visando a preservação da competência normativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 49, XI, da Constituição Federal de 1988.
Têm sido cada vez mais freqüentes as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre matérias que são claramente objeto de decisão do Poder Legislativo.
Também tem sido usual se qualificar como omissão inconstitucional do Congresso Nacional quando os legisladores, legitimamente, optam por manter inalterado o ordenamento jurídico vigente.
Evidentemente, há omissões no Poder Legislativo, mas nem por isso outro Poder poderá suprir tal omissão, alegando, em face de provocação, a inevitável prestação jurisdicional.
Na verdade, com base no ônus de ter que decidir e ocultos por uma linguagem técnica e hermética, promovem-se, dia após dia, claras violações ao princípio da separação de Poderes, e criam-se normas jurídicas de caráter geral e abstrato, aplicáveis a todo o povo brasileiro.
A Constituição Federal, sabiamente, deu solução para as verdadeiras omissões inconstitucionais. Basta recorrer ao art. 103, § 2º, que diz:
"Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".
Não poderia ser mais claro o legislador constituinte. Observe-se que sequer o prazo para a adoção de providências foi previsto no caso de omissão do Poder Legislativo. É difícil de crer, mas o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, vem desrespeitando reiteradamente essa regra constitucional. Cabe a indagação: teria perdido a eficácia esse dispositivo constitucional?
Parece-nos que o entendimento que vigora na Suprema Corte brasileira é que se o Poder Legislativo não legisla, deverá legislar o Judiciário.
A situação mais complexa, no entanto, não é a omissão. Referimo-nos, especialmente, aos casos em que o legislador fez suas escolhas e é ignorado. Tanto no caso da decisão da união
homoafetiva, quanto no caso da recente autorização para realização de aborto em fetos anencefálicos, o legislador já tinha feito suas escolhas, que foram desconsideradas pelos ministros do STF, resolvendo, eles mesmos, fazê-las.
Cabe, aqui, ressalvar a manifestação do ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da APDF nº 54, que em seu voto, afirmou:
"Não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem de unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem".
Fez, ainda, citação do constitucionalista Luís Roberto Barroso:
"Deveras, foi ao poder legislativo, que tem o batismo da representação popular e não o judiciário, que a Constituição conferiu a função de criar o direito positivo e reger as relações sociais".
Também nos lembra Ives Gandra Martins de outro dispositivo constitucional que parece esquecido, mas que não lá está por acaso, e que nos parece, chegou o momento de ser aplicado com a necessária eficácia. Referimo-nos ao art. 49, que trata das competências
exclusivas do Congresso Nacional, inciso XI, que diz:
"Deveras, foi ao poder legislativo, que tem o batismo da representação popular e não o judiciário, que a Constituição conferiu a função de criar o direito positivo e reger as relações sociais".
Também nos lembra Ives Gandra Martins de outro dispositivo constitucional que parece esquecido, mas que não lá está por acaso, e que nos parece, chegou o momento de ser aplicado com a necessária eficácia. Referimo-nos ao art. 49, que trata das competências
exclusivas do Congresso Nacional, inciso XI, que diz:
"Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes".
Segundo Ives Gandra, no mesmo texto:
"Se o Congresso Nacional tivesse coragem, poderia anular tal decisão, baseado no artigo 49, inciso xi, da Constituição Federal, que lhe permite sustar qualquer invasão de seus poderes por outro poder, contando, inclusive com a garantia das Forças Armadas (artigo 142, caput) para garantir-se nas funções usurpadas, se solicitar esse auxílio".
Em alguns momentos da vida é preciso ter coragem. O Poder Legislativo deve se mostrar corajoso e deve se respeitar, e só assim será respeitado pela população brasileira e pelos demais Poderes da República. É nesse momento crucial que o Poder Legislativo não
pode, como em outras oportunidades, quedar-se inerte.
Ante o exposto, requeiro que a Mesa Diretora do Congresso Nacional, movida pela preservação da competência do Poder Legislativo, em observância ao art. 49, XI, da Constituição Federal, declare nula a decisão do STF que autorizou a realização de aborto de fetos anencefálicos".
5. O QUE FAZER
É NECESSÁRIA A SUA AJUDA URGENTEMENTE.
É evidente em todos estes documentos citados, e também nas palavras de vários dos próprios ministros do STF, a concordância em que os ministros do Supremo invadiram prerrogativas exclusivas do Poder Legislativo e que, se não impedidos, pretendem continuar a fazê-lo
de modo crescente.
Antes mesmo da decisão da ADPF 54, o ativismo judicial dos ministros do STF já havia chegado a tal ponto que mereceu, em fevereiro deste ano, dentro do próprio recinto do tribunal, uma reprimenda pública da parte do Senador José Sarney, que ali estava na qualidade de presidente do Senado.
Conforme documentação constante do site do STF, no dia primeiro de fevereiro de 2012, durante a abertura solene do ano judiciário, discursando diante dos ministros do Supremo Tribunal Federal no plenário da Magna Corte, o Senador José Sarney alertou inequivocamente os magistrados sobre os perigos do ativismo judicial:
"É com imensa honra que compareço, como Presidente do Congresso Nacional, a esta sessão do Supremo Tribunal Federal no início de mais um ano de atividades do Poder Judiciário. [...]
Não me custa repetir, pois o Brasil todo conhece meu ponto de vista, que não considero a Constituição um documento brilhante. Fui seu crítico durante sua elaboração, MAS, UMA VEZ
VOTADA, JUREI CUMPRI-LA E TIVE A DIFÍCIL MISSÃO DE VIABILIZÁ-LA.
MAS AS FALHAS E OMISSÕES DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS NÃO PODEM LEVAR
A UMA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA, palavra essa que ouvi pela primeira vez nesta Corte pelo Presidente Nelson Jobim quando abria também um ano judiciário. É o próprio Poder
Legislativo que tem que evitar trazer ao Supremo Tribunal Federal questões que podem e devem ser resolvidas interna corporis, que dizem respeito ao processo legislativo e ao sistema político.
A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA É UM DOS MAIORES DESSERVIÇOS À HARMONIA ENTRE OS PODERES E, SEM DÚVIDA ALGUMA, DEFORMA O SISTEMA REPUBLICANO".
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalAberturaAno/anexo/Abertura_ano_judiciario_2012.pdf
Os dois Projetos de Decreto Legislativo (PDC 565/2012, PDC 566/2012) e o Requerimento do deputado Nazareno Fonteles estão parados, há três semanas, na mesa do presidência da Câmara, atualmente ocupada pelo deputado Marco Maia (PT-RS).
O deputado Marco Maia pode vetar ou encaminhar os projetos e o requerimento para os devidos tramites e votações legislativos.
As instituições democráticas no Brasil estão gravemente ameaçadas e os ministros do STF ameaçam pretender tornar o aborto completamente livre no país, à revelia do que pensa o povo, totalmente contra a legalização desta prática, e usurpando os poderes constitucionais privativos do congresso.
Pedimos aos que receberem esta mensagem, após tomar conhecimento de todo o seu teor, que:
(1) ENVIEM MAILS E FAXES, E FALEM AO TELEFONE COM O PRESIDENTE DA CÂMARA, O DEPUTADO MARCO MAIA, PARA QUE APROVE IMEDIATAMENTE A TRAMITAÇÃO DAS
INICIATIVAS, MOSTRANDO-LHE O QUANTO O POVO BRASILEIRO ESTÁ EM DESACORDO COM O QUE OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTÃO FAZENDO E O QUANTO ESTES MESMOS MINISTROS ESTÃO PROCEDENDO FORA
DA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL.
(2) ENVIEM MENSAGENS DE APOIO AOS DEPUTADOS AUTORES DOS PROJETOS E
REQUERIMENTOS INCENTIVANDO-OS A PROSSEGUIREM EM SUAS INICIATIVAS.
Conforme já o havia manifestado, agradeço a todos pelo imenso bem que estão ajudando a promover. Tenham a certeza de que a participação de cada um é insubstituível e, juntos, iremos fazer a diferença.
Alberto R. S. Monteiro
6. MAILS, TELEFONES E FAXES DOS
DEPUTADOS
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO MARCO AURÉLIO SPALL MAIA
(PT-RS)
Mail: dep.marcomaia@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5964
Fax: 0 xx 61 3215-2964
-------------------------------------------------------------
DEPUTADOS AUTORES DE PROJETOS
6. MAILS, TELEFONES E FAXES DOS
DEPUTADOS
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO MARCO AURÉLIO SPALL MAIA
(PT-RS)
Mail: dep.marcomaia@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5964
Fax: 0 xx 61 3215-2964
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DEPUTADOS AUTORES DE PROJETOS
DEPUTADO MARCO FELICIANO (PSC-SP)
Mail: dep.pastormarcofeliciano@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5366
Fax: 0 xx 61 3215-2366
Mail: dep.pastormarcofeliciano@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5366
Fax: 0 xx 61 3215-2366
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DEPUTADO ROBERTO DE LUCENA (PV-SP)
Mail: dep.robertodelucena@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5235
Fax: 0 xx 61 3215-2235
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Mail: dep.robertodelucena@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5235
Fax: 0 xx 61 3215-2235
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DEPUTADO SALVADOR ZIMBALDI (PDT-SP)
Mail: dep.salvadorzimbaldi@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5804
Fax: 0 xx 61 3215-2804
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DEPUTADO JOÃO CAMPOS (PSDB-GO)
Mail: dep.joaocampos@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5315
Fax: 0 xx 61 3215-2315
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DEPUTADO NAZARENO FONTELES (PT-PI)
Mail: dep.nazarenofonteles@camara.gov.br
Telefone: 0 xx 61 3215-5640
Fax: 0 xx 61 3215-2640
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dep.pastormarcofeliciano@camara.gov.br;
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Telefone: 0 xx 61 3215-5804
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Fax: 0 xx 61 3215-2315
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DEPUTADO NAZARENO FONTELES (PT-PI)
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