Prof. Miguel Reale Junior |
[ipco]
10 setembro 2012
A entrevista do Prof. Miguel Reale Junior à revista Consultor Jurídico
não deixa dúvidas quanto à inépcia da comissão de juristas nomeada pelo
Senado que elaborou o anteprojeto de reforma do Código Penal.
Expressões como “o projeto é uma obscenidade, é gravíssimo” ou que “não
têm nenhum conhecimento técnico-científico” conceitua os juristas
chefiados pelo ministro Gilson Dipp.
A avaliação do eminente professor pesa mais quando define que “faltou
experiência à comissão. Tanto no manejo de termos técnicos e
científicos quanto na elaboração de leis. Entre os erros citados, o mais
grave, para Reale Júnior, foi a inclusão de doutrina e termos teóricos e
a apropriação, segundo ele, indiscriminada, da lei esparsa no código”.
E a palavra final é:“Não tem conserto. Os erros são de tamanha
gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar.”
Se o leitor tem dúvidas, leia estes trechos da entrevista:
ConJur — Qual sua avaliação do projeto de reforma do Código Penal?
Miguel Reale Júnior — É
uma obscenidade, é gravíssimo. Erros da maior gravidade técnica e da
maior gravidade com relação à criação dos tipos penais, de
proporcionalidade. E a maior gravidade de todas está na parte geral,
porque é uma utilização absolutamente atécnica, acientífica, de questões
da maior relevância, em que eles demonstram não ter o mínimo
conhecimento de dogmática penal e da estrutura do crime.
ConJur — Onde isso aconteceu?
Miguel Reale — Basta
ler. Para começar, no primeiro artigo. Está escrito lá: Legalidade. “Não
há crime sem lei anterior”. É anterioridade da lei penal! Não existe
lei anterior. E eles põem a rubrica de penal na legalidade. Nas causas
de exclusão da antijuridicidade, eles colocam “exclusão do fato
criminoso”, como se fossem excluir um fato naturalístico. Não é o fato
criminoso que desaparece, é a ilicitude que desaparece. É ilógico. De
repente, desaparece o fato. Veja o parágrafo 1º: “Também não haverá fato
criminoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições:
mínima ofensividade, inexpressividade da lesão jurídica”. Mas uma coisa
se confunde com a outra.
Quem já está surpreso, não leu tudo. Leia isto:
ConJur — São erros banais?
Miguel Reale — Banais.
Em suma, trouxeram toda a legislação especial sem se preocupar em
melhorar essa legislação esparsa que estava aí, extravagante, que tinha
erros manifestos já anotados pela crítica e transpõe sem mudar nada.
Crimes financeiros, crimes ambientais. Eu defendo que a lei dos crimes
ambientais foi a pior lei brasileira. Mas esse projeto ganha por
quilômetros…
ConJur — A Lei de Crimes Ambientais é tão ruim?
Miguel Reale — Ela diz
que a responsabilidade da pessoa jurídica só ocorrerá se houver uma
decisão colegiada pela conduta criminosa, cometida por decisão do seu
representante legal ou por ordem do colegiado, em interesse e benefício
da entidade. Mas a maior parte dos crimes ambientais são culposos, os
mais graves. Quando vaza petróleo na Chevron, por exemplo, não houve uma
decisão: “Vamos estourar o cano aqui e destruir ecossistemas…” Pela
lei, precisa haver uma decisão de prática do delito. Deixar escrito:
“Vamos praticar o delito.” No projeto de Código Penal, eles reproduzem a
lei ambiental, mas têm a capacidade, que eu mesmo imaginava
inexistente, de aumentar ainda mais as tolices.
Em outro trecho da entrevista, ele exemplifica o absurdo das penas ambientais:
ConJur — Foi para diminuir as penas das condenações?
Miguel Reale — Pelo
contrário, as penas são elevadíssimas! E para fatos irrelevantes.
“Artigo 394: omissão de socorro para animal.” A qualquer animal. Se você
passa e encontra um animal em estado de perigo e não presta socorro a
esse animal, sem risco pessoal, sabe qual é a pena? De um a quatro anos.
Agora, omitindo socorro a criança extraviada, abandonada ou pessoa
ferida, sabe qual a pena? Um mês. Ou seja, a pena por não prestar
socorro a um animal é 12 vezes maior do que a pena de não prestar
socorro a uma pessoa ferida. Outro exemplo: pescar ou molestar cetáceo.
Sabe qual é a pena? Dois a quatro anos. Mas se você molestar um filhote
de cetáceo, é três anos. Se você só pesca o cetáceo é dois, mas se o
cetáceo morre, passa para quatro anos. Você vai pescar para quê? Para
colocar a baleia no aquário dentro de casa?
Quem puder dormir com um barulho destes deve atentar para o brocardo “dormientibus non sucurrit jus” – o direito não socorre a quem dorme.
Divulgue, compartilhe e envie a todos os seus contatos a Petição ao Presidente do Congresso Nacional para que não seja aprovado o anteprojeto de novo Código Penal

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