Texto integral do Motu Proprio
Cidade do Vaticano, (Zenit.org)
Publicamos a seguir a Carta Apostólica em forma de Motu
Proprio sobre algumas modificações relacionadas à eleição do Romano
Pontífice, do Santo Padre Bento XVI e com data do 22 de fevereiro.
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Carta Apostólica em forma de Motu Proprio sobre algumas mudanças nas normas sobre a eleição do Romano Pontífice
Com a Carta Apostólica De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontificis,
como Motu Proprio em Roma no dia 11 de Junho de 2007, terceiro ano do
meu Pontificado, estabeleci algumas normas que, revogando aquelas
prescritas no número 75 da Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis
promulgada no 22 de fevereiro de 1996 pelo meu predecessor, o Beato
João Paulo II, re-estabeleceram a norma, sancionada pela tradição,
segundo a qual para a válida eleição do Romano Pontífice é sempre
necessária a maioria dos dois terços dos votos dos Cardeais eleitores
presentes.
Considerada a importância de garantir o melhor desempenho do que
compete, embora com ênfase diferente, à eleição do Romano Pontífice, em
particular uma mais certa interpretação e atuação de algumas
disposições, estabeleço e prescrevo que algumas normas da Constituição
apostólica Universi Dominici Gregis e tudo o que eu mesmo dispus na referida Carta apostólica sejam substituídas pelas normas a seguir:
n. 35. "Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição seja
ativa que passiva por nenhum motivo ou pretexto, permanecendo firme o
prescrito no n. 40 e no n. 75 desta Constituição."
n. 37. "Além do mais Ordeno que, a partir do momento em que a Sé
Apostólica esteja legitimamente vacante, espere-se por quinze dias
inteiros os ausentes antes de começar o Conclave; deixo, no entanto, ao
Colégio dos Cardeais a faculdade de antecipar o começo do Conclave se
consta a presença de todos os Cardeais eleitores, como também a
faculdade de protelar, se existem motivos graves, o começo da eleição
por alguns outros dias. Passados, porém, no máximo, vinte dias do começo
da Sé Vacante, todos os Cardeais eleitores presentes devem proceder à
eleição”.
n. 43. "A partir do momento em que se dispor o começo dos
procedimentos da eleição, até o anúncio público da eleição do Sumo
Pontífice ou, pelo menos, até quando assim o ordenar o novo Pontífice,
os lacais da Domus Sanctae Marthae, como também, e sobretudo a Capela
Sistina e os ambientes destinados para as celebrações litúrgicas,
deverão permanecer fechados, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e
com a colaboração externa do Vice Camerlengo e do Substituto da
Secretaria de Estado, às pessoas não autorizadas, como estabelecido nos
números seguintes.
Todo o território da Cidade do Vaticano e também a atividade
ordinária dos Escritórios que têm sua sede dentro do âmbito deverão ser
regulados, por certo período, a fim de garantir a privacidade e o livre
desenvolvimento de todas as operações relacionadas com a eleição do Sumo
Pontífice. Em particular, se deverá prover, também com a ajuda de
Prelados Clérigos da Câmara, que os Cardeais eleitores não sejam
abordados por ninguém no percurso da Domus Sanctae Marthae até o Palácio
Apostólico Vaticano".
n. 46, parágrafo 1. "Para atender as necessidades pessoais e de
ofício relacionadas com a realização das eleições, deverão estar
disponíveis e portanto convenientemente alojados em locais adequados,
dentro dos limites referidos no n. 43 da presente Constituição, o
Secretário do Colégio dos Cardeais, que atua como secretário da
assembleia eleitoral; o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias
com oito cerimoniários e duas Religiosas encarregadas da Sacristia
Pontifícia; um eclesiástico escolhido pelo Cardeal Decano ou pelo
Cardeal que lhe substitui, para que o ajude no próprio ofício."
n. 47. "Todas as pessoas listadas no n. 46 e n. 55, § 2 º da presente
Constituição Apostólica, que por qualquer motivo e em qualquer tempo
tomassem conhecimento por meio de quem for de quanto direta ou
indiretamente diz respeito aos atos próprios da eleição e, de modo
especial, ao que se refere ao escrutínio na mesma eleição, estão
obrigados a sigilo absoluto com qualquer pessoa fora do Colégio dos
Cardeais eleitores: para isso, antes do começo dos procedimentos,
deverão prestar juramento na modalidade e na fórmula indicadas no número
seguinte.”
n. 48. "As pessoas referidas no n. 46 e no n. 55, parágrafo 2 º da
presente Constituição, devidamente avisadas sobre o significado e a
extensão do juramento que farão, antes de começar os procedimentos da
eleição, diante do Cardeal Camerlengo ou de outro Cardeal delegado pelo
mesmo, na presença de dois Protonotários Apostólicos de Número
Participantes, no devido tempo deverão pronunciar e assinar o juramento
segundo a seguinte fórmula:
Eu, N. N. prometo e juro de observar o segredo absoluto com qualquer
pessoa que não faça parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isso para
sempre, a menos que não receba uma especial faculdade para isso data
expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus Sucessores, sobre
tudo o relacionado direta ou indiretamente às votações e aos
escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice.
Prometo também e juro de abster-me de usar qualquer instrumento de
gravação ou de audição ou de visão de tudo o que, no período da eleição,
acontece no âmbito da Cidade do Vaticano, e especialmente de tudo o que
direta ou indiretamente de qualquer forma tem relação com os
procedimentos relacionados com a mesma eleição.
Declaro de fazer este juramento, consciente de que uma infração desse
vai resultar para mim na pena canônica da excomunhão “latae sententiae"
reservada à Sé Apostólica ".
Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão. "
n. 49. "Celebradas de acordo com os ritos prescritos o funeral do
Pontífice, preparado tudo o que é necessário para o desenrolar regular
da eleição, no dia estabelecido, nos termos do n. 37 desta Constituição,
para o início do Conclave todos os Cardeais se reunirão na Basílica de
São Pedro no Vaticano, ou em outro lugar segundo a oportunidade e as
necessidade do tempo e do lugar, para participar de uma solene
celebração eucarística com a Missa votiva pro eligendo Papa.
(19) Isso deverá ser feito de preferência nas primeiras horas da manhã,
para que à tarde possa acontecer o que está prescrito nos números
seguintes da mesma Constituição".
n. 50. "Da Capela Paulina do Palácio Apostólico, onde estarão
recolhidos em hora conveniente da parte da tarde, os Cardeais eleitores
com hábito coral irão em procissão solene, invocando com o canto do Veni
Creator a assistência do Espírito Santo, à Capela Sistina do Palácio
Apostólico, lugar e sede do processo eleitoral. Participarão da
procissão o Vice Camerlengo, o Auditor Geral da Câmara Apostólica e dois
membros de cada um dos Colégios dos Protonotários Apostólicos de Número
Participantes, dos Prelados Auditores da Rota Romana e dos Prelados
Cléricos da Sala”.
n. 51, parágrafo 2. "Portanto, será responsabilidade do Colégio dos
Cardeais, trabalhando sob a autoridade e a responsabilidade do
Camerlengo adjunto da Congregação particular da qual no n.7 da presente
Constituição, que, dentro de tal Capela e dos locais adjacentes, tudo
esteja previamente disposto, também com a ajuda de fora do Vice
Camerlengo e do Substituto da Secretaria de Estado, de modo que a
regular eleição e a confidencialidade da mesma sejam tuteladas."
n. 55, parágrafo 3. "Se qualquer violação desta norma acontecesse, saibam os autores que sofrerão a pena de excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica".
n. 62. "Abolidos os modos de eleição chamados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, a forma de eleição do Romano Pontífice será daqui pra frente unicamente per scrutinium.
Estabeleço, portanto, que, para a válida eleição do Romano Pontífice
seja necessário ao menos dois terços dos sufrágios, computados com base
aos eleitores presentes e votantes.”
n. 64. "O procedimento do escrutínio acontece em três fases, a
primeira das quais, que pode ser chamada pré-escrutínio, compreende: 1) a
preparação e a distribuição das cédulas pelos Cerimoniários – chamados
na Sala junto com o Secretário do Colégio dos Cardeais e com o Mestre
das Celebrações Litúrgicas Pontifícias – que entregarão ao menos duas ou
três a cada um dos Cardeais eleitores; 2) o sorteio, entre todos os
Cardeais eleitores, de três Escrutinadores, três encarregados de
recolher os votos dos doentes, denominados brevemente infirmarii,
e de três Revisores; tal sorteio é feito publicamente a partir do
último Cardeal Diácono, que extrai a seguir os nove nomes daqueles que
deverão realizar tais tarefas; 3) se no sorteio dos Escrutinadores, dos
Infirmarii e dos Revisores, saem os nomes dos Cardeais eleitores que,
por doença ou outro motivo, estão impedidos de realizar tais tarefas,
sejam retirados no lugar deles os nomes de outros sem impedimentos. Os
primeiros três sorteados serão os Escrutinadores, os segundos três
Infirmarii, os outros três Revisores”.
n. 70, parágrafo 2. "Os escrutinadores somam todos os votos que cada
um deu, e se ninguém alcançou ao menos os dois terços dos votos naquela
votação, o Papa não foi eleito; se porém, um tiver obtido ao menos os
dois terços, tem-se a eleição do Romano Pontífice canonicamente válida".
n. 75. "Se as votações a que se referem os nn. 72, 73 e 74 da
mencionada Constituição não tiverem êxito, seja dedicado um dia à
oração, à reflexão e ao diálogo; nas seguintes votações, observada a
ordem estabelecida no n.74 da mesma Constituição, terão voz passiva
somente os dois nomes que no precedente escrutínio tinham obtido o maior
número de votos, nem se poderá renunciar da disposição que para a
válida eleição, também nestes escrutínios, é pedida a maioria
qualificada de ao menos dois terços de sufrágios dos Cardeais presentes e
votantes. Nestas votações, os dois nomes que têm voz passiva não tem
voz ativa”.
n. 87. "Acontecida canonicamente a eleição, o último dos Cardeais
Diáconos chama na sala da eleição os Secretário do Colégio dos Cardeais,
o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e dois Cerimoniários;
portanto, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais por ordem e
antiguidade, em nome de todo o Colégio dos eleitores pede o consenso do
eleito com as seguintes palavras: Aceitas as tua eleição canônica como
Sumo Pontífice? E apenas recebido o consenso, pede-lhe: Como queres ser
chamado? Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, com
função de notário e tendo dois Cerimoniários por testemunhas, redige um
documento sobre a aceitação do novo Pontífice e o nome escolhido por
ele”.
Este documento entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no L'Osservatore Romano.
Decido isto e estabeleço, não obstante qualquer disposição em contrário.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 22 de fevereiro, no ano de 2013, o oitavo do meu Pontificado.
Benedictus PP XVI
[Traduzido por ZENIT do texto italiano publicado em VIS]
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