Se o casamento for inválido, a autoridade eclesiástica, vale dizer, a justiça canônica poderá declarar a nulidade
Por Edson Sampel
SãO PAULO, 04 de Abril de 2013 (Zenit.org) - Neste momento, gostaria de apresentar ao leitor um resumo de todas as principais causas de nulidade.Sabemos
que, por princípio, o casamento é indissolúvel (cf. Mc 10, 1-12). Sendo
assim, nenhum poder humano, nem a Igreja, nem o papa, podem anular um
matrimônio válido. Friso o adjetivo válido. Com efeito, se o casamento for inválido, a autoridade eclesiástica, vale dizer, a justiça canônica poderá declarar a nulidade.
Eis as causas mais comuns de nulidade de um casamento celebrado na Igreja:
Eis as causas mais comuns de nulidade de um casamento celebrado na Igreja:
1) Exclusão do bem da prole: um dos nubentes, ou ambos, não querem ter filhos.
2) Exclusão do bem da fidelidade: não se admite a exclusividade de um único parceiro sexual.
3) Exclusão total do matrimônio: não se deseja o casamento em
si; quer-se apenas uma aparência de casamento, para que se possa atingir
outro objetivo, como, por exemplo, o status social próspero.
4) Exclusão da indissolubilidade: os parceiros, ou um deles, se
casam, mas admitem a possibilidade de separação e rompimento do vínculo,
se o casamento não der certo.
5) Erro de qualidade direta e principalmente desejada: exemplo: o
fato de a parceira ser uma exímia costureira é tudo para o nubente;
casa-se com ela, visando à referida qualidade. Se esta qualidade não se
implementa, o casamento é nulo.
6) Violência ou medo: alguém constrange a outra pessoa a convolar o casamento, ou, então, surge o denominado temor reverencial (respeito
excessivo pela vontade dos pais; ex.: uma gravidez inesperada faz com
que o pai moralmente obrigue a filha a se casar, para não ficar
desonrada).
7) Falta de discrição de juízo: os cônjuges, ou um deles, não
dispõem da maturidade mínima necessária para assumirem e porem em
prática os encargos do matrimônio.
8) Falta de forma canônica: não houve o devido respeito ao rito
estabelecido pela Igreja na celebração do casamento. Ex.: o padre não
solicitou a manifestação de vontade dos noivos.
Não nos esqueçamos de que as anomalias ou vícios acima mencionados
têm de estar presentes no exato momento em que ocorre o casamento, isto
é, na celebração, diante da testemunha qualificada (geralmente
um padre). Esta circunstância será adequadamente aferida num processo
judicial eclesiástico.Todo católico tem o direito líquido e certo de recorrer a um tribunal
eclesiástico, mesmo que seja apenas para espancar dúvidas. Portanto, se
você, querido leitor, percebeu que houve algum problema sério no seu
primeiro casamento, procure o tribunal eclesiástico da sua região. Com
certeza, você será muito bem atendido.Para o casamento católico, a vontade é preponderante. Os
noivos são os ministros do sacramento do matrimônio. Desta feita, se
houver alguma deturpação do consentimento, máxime pelos oito motivos
declinados neste artigo, o casamento é inválido.Gostaria, também, de ressaltar que hoje em dia, infelizmente, as
pessoas se casam totalmente despreparadas, do ponto de vista da
maturidade e, muita vez, da afetividade. Por conseguinte, há bastantes
sentenças que declaram a nulidade com embasamento no cânon 1095, n.º 2,
ou seja, imaturidade grave de um ou dos dois cônjuges. Trata-se de
pessoas que, embora queiram, não conseguem, não são capazes de viver a
dois, de conviver sob o mesmo teto.
Neste cânon igualmente se encaixa o
casamento em virtude da gravidez. Os que querem resolver o problema da
gravidez com o casamento nem sempre estão devidamente preparados para a
vida a dois. O matrimônio não pode funcionar como tábua de salvação para
a gravidez indesejada. Esta ocorrência é muito frequente nos processos
canônicos.
O importante é que num tribunal eclesiástico, você abra seu coração.
Sinta-se como se estivesse diante de um confessor. Os processos
canônicos deste tipo correm em segredo de justiça. É igualmente
oportuno levar ao tribunal, depois de iniciado o processo, testemunhas
que viram cenas pertinentes ao pedido de nulidade, ou ouviram
confidências, reclamações etc. Este material todo será idoneamente
analisado pelos juízes eclesiásticos, de maneira séria e justa.
Edson Luiz Sampel é Doutor em Direito Canônico pela
Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano e autor do livro
“Quando é possível declarar a nulidade de um matrimônio?” (Editora
Paulus).
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