19 abril 2013
Nilo Fujimoto
O texto que segue é uma adaptação de um trabalho publicado na
revista “Catolicismo”* cujos comentários se aplicam inteiramente quando
se analisa a nova lei 12.976/2013 que dá nova redação à Lei de
Diretrizes e Bases do Ensino (LDB) tornando obrigatória a matrícula
de crianças a partir de 4 anos de idade em escola.
* * *
A preservação de nosso patrimônio moral e cultural depende, em
muito larga medida, da formação daqueles que, amanhã, terão em suas
mãos os destinos do País e, portanto, o próprio futuro do Brasil.
A defesa e preservação de tal patrimônio é o que nos deve inspirar
nas manifestações e iniciativas contra o avanço do estatismo na forma da
LDB.
A LDB não está isenta dos graves vícios como alguns excessos de
regulamentação e anacronismos centralizadores. Muitos dos vários
dispositivos entram em choque com nossa tradição cristã, com a Doutrina
Social católica, e mesmo com princípios do próprio direito natural, do
qual a Igreja é Guardiã e Mestra.
Importância do princípio de subsidiariedade
Constitui um dos fundamentos da mencionada Doutrina Social —
consignado em numerosos documentos pontifícios, entre os quais
as renomadas Encíclicas Quadragesimo Anno de Pio XI, e Mater et
Magistra de João XXIII — o chamado princípio de subsidiariedade.
Tal princípio pode ser, sinteticamente, assim enunciado: o Estado,
seja enquanto União Federal, seja enquanto Estado-membro da Federação,
ou Município, não deve chamar a si funções que tanto grupos sociais
intermediários quanto famílias possam exercer satisfatoriamente; e a
ação estatal deve ter um caráter subsidiário (subsídio, do
latim subsidium, significa auxílio) em relação às atividades de grupos
sociais privados.
Esse mesmo princípio aplica-se também no âmbito dos grupos sociais
intermediários: as sociedades de direito privado maiores não devem
interferir no campo das sociedades menores ou no das famílias, a menos
que necessidade imperiosa o exija e na medida dessa necessidade. E tal
interferência deve igualmente se exercer em caráter subsidiário.
Decorre desse princípio que o empenho do Estado — e daqueles que o
representam junto à Nação — deve incidir diligentemente na preservação
das autonomias dos indivíduos, das famílias e dos corpos sociais
intermediários.
Tal estruturação é condição imprescindível para o verdadeiro progresso espiritual, cultural e mesmo econômico de uma nação.
É justamente por compreender tal realidade que publicações de grande
prestígio no mundo moderno, como a conhecida Harvard Business Review,
da renomada universidade norte-americana de Harvard, vêm apregoando o
princípio de subsidiariedade (**).
Não menos significativo é o número de grandes empresas industriais e
comerciais modernas que chegaram à seguinte conclusão: para alcançar
êxito em seus empreendimentos, cumpre que sejam elas organizadas com
base no princípio de subsidiariedade .
A ideologia socialista, inteiramente desacreditada junto aos
espíritos mais lúcidos e sensatos em nossos dias, baseia-se
precisamente no princípio oposto ao da subsidiariedade, ou seja, o do
intervencionismo estatal. Não é sem razão que tenha resultado da
aplicação de tal princípio uma sucessão de desastres sociais e
econômicos sem precedentes na História. A queda do Muro de Berlim tornou
patente, de modo espetacular, tal fracasso.
Se há um campo em que — por sua importância intrínseca, pela
nobreza de seus objetivos, e pela complexidade de sua realização
concreta — o intervencionismo estatal é nocivo de modo particular, e o
princípio de subsidiariedade absolutamente vital, este campo é o da
Educação. Segundo o referido princípio, o papel do Estado deve ser
apenas subsidiário, supletivo, quer seja na política, quer na
organização social ou ainda em áreas específicas, como a Saúde e a
Educação, por exemplo.
Assim sendo, o Estado deve estimular de todas as formas as
instituições privadas de ensino, em todos os níveis, apenas
complementando com estabelecimentos oficiais as insuficiências
eventuais da iniciativa privada.
***
Com a sanção desta lei torna-se claro a violação do princípio
de subsidiariede, e, portanto, da própria lei natural, em especial no
tocante ao pátrio poder (hoje diluído no conceito de poder familiar),
mediante a educação generalizada e obrigatória em pré-escolas para
crianças a partir de quatro anos de idade.
***
A agonia do pátrio poder: a família em vias de extinção
A concepção de que a crise atual da instituição familiar no Brasil é
insolúvel foi o pretexto para os legisladores elaborarem o LDB, ela
prepara as vias legais para a futura implementação de medidas piores
que a própria crise: o estabelecimento de creches públicas e privadas,
em amplitude muito maior que a atualmente existente, por todo o País. E
sobretudo, a introdução, por via de lei (12.796, de 2013, art. 4º, I) da
obrigatoriedade de entregar as crianças desde tenra idade nos braços
do Estado tirando-as do ambiente familiar para introduzi-las em um
inteiramente laico. Medida esta que faz lembrar fracassadas iniciativas
do regime da ex-URSS.
Convém destacar que se não entregar a criança nesse verdadeiro
“depósito de crianças” incorrerá em crime previsto no art. 246 do
Código Penal (“abandono intelectual”).
Pretendendo resolver problemas sociais, por esquecer-se do princípio
de subsidiariedade, a LDB acentua e cria ainda muitos outros.
Com efeito, além dos aspectos já apontados, deve-se ter em vista que
muitos desentendimentos ocorridos entre os pais são, por vezes,
superados pela perspectiva da amarga situação que a separação do casal
trará para seus filhos pequenos.
Disseminados por toda a Nação tais “depósitos de crianças”, é natural
que venha aumentar notavelmente o número dessas separações.
O sistema de Educação Infantil se afigura, pois, como uma
cumplicidade entre mães de coração duro e pais covardes incapazes de
proteger a prole que geraram, de um lado; e, de outro, o Estado sem
entranhas, hipertrofiado por estabelecimentos públicos de ensino e por
funcionários ociosos.
Mais uma vez, o Brasil na contra-mão da História, vai imitar com atraso países socialistas!
Mas, poderia alguém objetar: as crianças, pelo menos, seriam
beneficiadas com o ingresso nas creches oferecidas pelo Estado.
Ingênua esperança, que se desfaz com a leitura de elucidativo relato,
publicado na edição de 10-10-1990 do jornal alemão
“Frankfurter Allgemeine Zeitung”, a respeito do seminário realizado
pela Liga Alemã pela Criança. Participaram de tal seminário
educadores, psicólogos e pediatras da Rússia, da ex-Alemanha Oriental e
de outros países do Leste Europeu. Os participantes foram unânimes em
condenar como “psicofisiologicamente” prejudicial para a infância a
educação infantil estatal, que agora se quer implantar no Brasil.
Eis o Brasil trilhando os caminhos, em matéria de educação, de uma
situação já abandonada até mesmo pela Rússia e por outras
nações ex-comunistas. Estaremos, pois, seguindo a moda de ontem e nos
alinharemos a regimes obstinadamente ditatoriais e marxistas como os de
Cuba, China, Coréia do Norte e Vietnã?
NOTAS
* A Educação Nacional em xeque, Catolicismo, N° 531, Março 1995
(http://www.catolicismo.com.br/materia/materia.cfm?IDmat=F1D94F28-3048-313C-2EC6EF6E81EB9354&mes=Mar%C3%A7o1995&pag=1)
** ”Harvard Business Review”, Balacing Corporate Power, novembro/dezembro/1992, apud Catolicismo, n° 527, novembro/94.
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