Do blg [fratresinunum]
Por Padre Cristóvão e Padre Williams
Fratres in Unum.com – Abaixo, divulgamos a Instrução que o Exmo. e Revmo. Sr.
D. Milton Antônio Santos, Arcebispo Metropolitano de Cuiabá, escreveu
aos seus fiéis, “unificando” (sic!) o modo de receber a Santa Comunhão.
Antes de analisarmos a questão sob o ponto de vista litúrgico-jurídico, analisemos quatro aspectos doutrinais da carta do Exmo. Bispo.
Primeiramente, em toda a Carta, Sua
Excelência não menciona em nenhum momento que a Santíssima Eucaristia é o
verdadeiro Corpo do Verbo Encarnado, Jesus Cristo Deus. Mesmo na
citação que selecionou, escolheu uma frase que, apresentada
isoladamente, induz a uma alteração do sentido original dado pelo
Magistério da Igreja no documento em questão (que cita, por diversas
vezes, a Presença Real), como se o Sacramento da Comunhão fosse apenas
um sinal da comunhão dos comungantes, e não da Presença Real de Cristo, a
ser adorado nas espécies eucarísticas. Crê, o Sr. Arcebispo, que Cristo
está presente real e substancialmente na Eucaristia? Fica o suspense!
Em segundo lugar, ele sugere que o modo
de receber a Sagrada Comunhão (a atitude, como ele chama) é decisivo
para que haja comunhão eclesial. Como assim? Quem quisesse comungar de
joelhos quando todos comungam em pé está ferindo a comunhão eclesial? A
posição corporal é o que há de mais significativo para que haja comunhão
entre os fiéis na Igreja? Então, o Sr. Arcebispo, distribuindo a Santa
Comunhão exclusivamente aos comungantes em pé estaria em comunhão com o
Papa, que a dá estando os comungantes ajoelhados?
Em terceiro lugar, o Sr. Arcebispo se
fixa sobre a atitude exterior. Como os tempos estão mudados! E a atitude
interior, espiritual, onde fica? Por que não exorta os fieis a se
confessarem, caso tenham cometido pecado grave, antes de se aproximarem
deste Augusto Sacramento? E as pessoas imodestamente vestidas, ou
melhor, bem despidas? E o tema do jejum eucarístico? Será que o Sr.
Arcebispo ainda se lembra do Catecismo?
Em quarto lugar, estamos no ano da fé. E a
fé na Eucaristia como Presença Real de Cristo, onde fica? Quer dizer
que uma pessoa que se aproximasse da Comunhão em pé, processionalmente,
mas sem fé, incredulamente, estaria em comunhão com a Igreja? Talvez com
o arcebispo de Cuiabá, sim; mas com a Igreja Católica, não!
A própria disciplina atual da Igreja
demonstra que o Bispo de Cuiabá está errado. E isto veremos na análise
litúrgico-jurídica da questão.
Para respaldar-se, Dom Milton cita a Instrução Eucharisticum Mysterium,
da então Sagrada Congregação para os Ritos (hoje, Congregação para o
Culto Divino), publicada em 1967. Pois é! Mas, desde aqueles tempos,
“muita água passou debaixo da ponte”. Naquela ida década otimista, na
qual o relógio de muitos bispos parece ter parado, por exemplo, Paulo
VI, com a esmagadora maioria do episcopado, reafirmava a disciplina
tradicional sobre a Comunhão administrada exclusivamente na boca, rechaçando a Comunhão na mão. Dom Milton recuperará também esta disciplina em sua arquidiocese?
De fato, o Sr. Arcebispo parece ignorar
alguns documentos bem posteriores das autoridades competentes, isto é,
não provenientes de Dom Milton, que esclareceram a “atitude na comunhão
eucarística”. Por exemplo, a Instrução Geral do Missal Romano, que diz: “os fiéis comungam ajoelhados ou de pé,
conforme for estabelecido pela Conferência dos Bispos. Se, no entanto,
comungarem de pé, recomenda-se que, antes de receberem o Sacramento,
façam devida reverência, a ser estabelecida pelas mesmas normas” (n.
90). Este “conforme for estabelecido pela Conferência dos Bispos” se explica melhor no documento que citamos a seguir.
A Instrução Redemptionis Sacramentum, da mesma Congregação,
publicada em 2002, reza: “na distribuição da sagrada Comunhão se deve
recordar que ‘os ministros sagrados não podem negar os sacramentos a quem os pedem de modo oportuno,
e estejam bem dispostos e que não lhes seja proibido o direito de
receber’ [por exemplo, um excomungado ou pecador público, ndr.]. Por
conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba,
deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé” (nn. 91s).
Esse mesmo conteúdo já era comunicado pela Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em carta a um bispo diocesano,
sob o protocolo nº 1322/02/L, datada de 1º de julho de 2002, cuja
íntegra nossos leitores podem ler ao lado. Nela se diz: “Esta
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos recebeu
recentemente, da parte de fiéis leigos da sua diocese, informação
comunicando que se tem recusado a Sagrada Comunhão aos fiéis que, para
recebê-la, se põem de joelhos em vez de permanecer em pé. Os
informantes dizem que tal procedimento pode estar mais difundido na
diocese [...] Esta Congregação está realmente preocupada com o grande
número de queixas recebidas de várias partes nos últimos meses. Ela
considera que a recusa da Comunhão a um fiel que esteja ajoelhado é grave violação de um dos direitos básicos dos fiéis cristãos.
[...] Mesmo naqueles países em que esta Congregação adotou a legislação
local que reconhece o permanecer em pé como postura normal para receber
a Sagrada Comunhão… ela o fez com a condição de que aos comungantes desejosos de se ajoelhar não seria recusada a Sagrada Eucaristia“. Recordaremos esta carta mais adiante.Pois bem, os documentos mais atuais, que dão a reta interpretação aos anteriores, são claros. É o fiel quem escolhe o modo como vai receber a comunhão, e pastores devem respeitar este direito.
No entanto, D. Milton Antônio, citando o magistério, alega que “não é permitido a ninguém, nem mesmo ao sacerdote, salvo a suprema autoridade da Igreja, ou conforme o Direito, o bispo e as Conferências dos Bispos, por conta própria, acrescentar, tirar ou mudar qualquer coisa na Liturgia” (Concílio Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 22, §3)” e, ainda, “por isso, os presbíteros tomem a peito presidir a celebração da Eucaristia de tal forma que os fiéis percebam que não participam de um rito de autoridade particular, mas de um culto público da Igreja, cuja organização foi confiada pelo próprio Cristo aos Apóstolos e seus sucessores” (Ibidem, 45), como se ele mesmo não estivesse debaixo desta norma e não devesse cuidar de que seus sacerdotes a cumpram.
De fato, o bispo, em sua diocese, deve ser garante do dever dos fieis e, ademais, da reta disciplina universal da Igreja. “Com efeito, ‘ao Bispo diocesano, na Igreja a ele confiada e dentro dos limites de sua competência, corresponde-lhe dar normas obrigatórias para todos, sobre a matéria litúrgica’. Sem dúvida, o Bispo deve ter sempre presente que não se impeça a liberdade prevista nas normas dos livros litúrgicos, adaptando a celebração, de modo inteligente, seja à igreja, seja ao grupo de fiéis, seja às circunstâncias pastorais, para que todo o rito sagrado universal esteja verdadeiramente acomodado ao caráter dos fiéis” (Congregação para o Culto Divino, Instrução Redemptionis Sacramentum, n. 21).
Portanto, quanto à comunhão de joelhos e
na boca, é bem claro, pelo teor dos textos litúrgicos, pelas normas do
direito vigentes na Igreja e pela prática dos últimos pontífices, que
este é o modo ordinário de comungar; quanto a ser em
pé, na boca ou na mão, trata-se de uma concessão (Cf. Redemptionis
Sacramentum, 92) que só é vigente por uma confirmação da Sé apostólica
e, mesmo assim, condicionada à ausência de algum perigo de profanação.
Esta possibilidade é dada como uma faculdade aos fiéis, que
sempre têm o direito de usarem a prática mais tradicional e ordinária
durante séculos na Igreja. E o bispo deveria vigiar para que este
direito fosse mantido.
Note-se, ainda, que esta faculdade a
Santa Sé concede aos fiéis graças a uma dispensa dada a pedido da
Conferência Episcopal. No entanto, caso o bispo diocesano não queira tal
dispensa, por exemplo, como prevenção de eventuais sacrilégios, tem o
direito de conservar a prática ordinária, ou seja, a comunhão de joelhos
e na boca. Mas o contrário, evidentemente, não se pode fazer,
transformando-se, assim, um indulto, uma concessão, em lei.
Em suma, o bispo não cria a liturgia, é liturgo enquanto garante da unidade da Igreja.
Por isso, a Igreja afirma que “a ordenação da sagrada Liturgia é da
competência exclusiva da autoridade eclesiástica; esta reside na Sé
apostólica e, na medida que determine a lei, no Bispo” (Concílio Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 22 § 1; Código de Direito Canônico, c. 838 § 1; Congregação para o Culto Divino, Instrução Redemptionis Sacramentum, n. 14). Vale enfatizar: a
lei da Igreja não outorga ao bispo, enquanto moderador da vida
litúrgica na diocese, poderes específicos para alterar a disciplina
sobre a forma de administrar a Sagrada Comunhão.
Portanto, resta perguntar ao Exmo.
Arcebispo de Cuiabá se está realmente vigiando para que a liturgia seja
obedecida em sua Diocese, quanto, por exemplo, à obrigatoriedade do uso
da casula para os padres (Cf. Instrução Redemptionis Sacramentum, n. 123), da bandeja de comunhão (cf. Ibidem, n. 93), da não alteração das leituras bíblicas e da letra do salmo responsorial (cf. Ibidem, n. 62), à sobriedade no rito da paz (cf. Ibidem, n. 72), quanto à proibição de se alterar a letra do Glória a Deus nas alturas (cf. IGMR, n. 53)… Enquanto muitos abusos se cometem diariamente (por exemplo, com
missas regadas a siriri, berrante e violas, cuja aclamação ao Evangelho
se dá com cantos como: “Não há ó gente ó não/ Lugar como este pro
sermão”, e em que o Arcebispo, durante a celebração, tira fotos com seu
Iphone…), alguns pastores se concentram sobre as justas
manifestações de devoção do povo, contrariando o bom senso e o legítimo
zelo pela unidade da Igreja.
Por fim, voltamos à carta da Congregação
para o Culto Divino de 2002, que na ocasião exortava o bispo
destinatário sobre os sacerdotes de seu clero: “Dada a importância deste
assunto, esta Congregação pede que V. Ex. investigue se tal sacerdote
recusa habitualmente a Sagrada Comunhão a algum fiel nas circunstâncias
atrás descritas e, se tal é fato real, a Congregação pede também que V. Ex. lhe ordene firmemente que se abstenha de assim proceder no futuro; o mesmo seja feito em relação a qualquer outro sacerdote que haja praticado a mesma falha. Os sacerdotes devem entender que a
Congregação considerará qualquer queixa desse tipo com muita seriedade,
e, caso sejam procedentes, atuará no plano disciplinar de acordo com a
gravidade do abuso pastoral”.
Resta-nos encorajar aos fiéis de Cuiabá a
escrever às autoridades competentes, de preferência por carta ou fax,
tendo em conta a firme disposição da Sagrada Congregação para o Culto
Divino em sanar tais irregularidades: Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos - Palazzo delle Congregazioni -Piazza Pio XII, 10 -00120 -Città del Vaticano -Santa Sede -Fax: 06-6969-3499 -e-mail’s: cultidiv@ccdds.va e vpr-sacramenti@ccdds.va; Nunciatura Apostólica no Brasil,
Dom Giovanni D’Aniello – Av. das Nações, Quadra 801 Lt. 01/ CEP
70401-900 -Brasília -DF -CEP 70359-916 -Fax: (61) 3224 – 9365 e–mail: nunapost@solar.com.br.
O bispo é pastor, não tirano, que impõe sua própria preferência sobre os demais!
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