[cleofas]
4 de julho de 2013
Podem os fiéis divorciados, novamente casados, aproximar-se da Comunhão Eucarística?
(Algumas recomendações e Sugestões pastorais)***
Pe. Dr. João Carlos Orsi
Doutor em Direito Canônico
Vigário-Judicial do Tribunal Interdiocesano de Sorocaba***
Doutor em Direito Canônico
Vigário-Judicial do Tribunal Interdiocesano de Sorocaba***
INTRODUÇÃO
A Igreja, como sacramento universal da
salvação, está presente na história da humanidade, para testemunhar a
presença salvadora e ressuscitada de Jesus Cristo. Dentro dessa missão
salvadora está a condução dos fiéis para o Senhor.
Estando a Igreja inserida no mundo, sem
ser do mundo, ela tem por missão responder aos mais diversos problemas
humanos com os quais se depara. E, hoje, um desses grandes problemas vem
a ser o dos casais divorciados e que se casam novamente. Fiel a Jesus
Cristo e a sua palavra, a Igreja deve responder a essas questões, não se
conformando simplesmente com o que o mundo quer e possa, mas deve
sempre orientar os cristãos para o querer do Senhor em sua vida.
Assim é que, recentemente, a Igreja se
tem dedicado a essa problemática dos casais divorciados e novamente
casados. Neste nosso trabalho queremos, num primeiro momento, comentar a
“CARTA AOS BISPOS DA IGREJA CATÓLICA A RESPEITO DA RECEPÇÃO DA COMUNHÃO
EUCARÍSTICA POR FIÉIS DIVORCIADOS NOVAMENTE CASADOS”, da Congregação
para a Doutrina da Fé, com a aprovação e ordenação do santo Padre João
Paulo II, assinada no dia 14 de setembro de 1994, publicada no dia 15 de
outubro do mesmo ano (Esta carta, como se verifica pelas notas 1-4,
desde o início baseia-se sobre documentos pontifícios: Exortação
Apostólica, de João Paulo II, Familiaris Consortio, nn. 79-84; Carta
Encíclica de Paulo VI Humanae Vitae, n.º 29; bem como alguns documentos
do Papa João Paulo II, Catecismo da Igreja católica, n. 1651; Carta às
famílias, n. 5; Exortação Apostólica Reconciliatio et Poenitentia, n.
34; carta Encíclica Veritatis Splendor, n. 95). Em um segundo momento
comentaremos também algumas recomendações e orientações pastorais para o
efetivo acolhimento, na Igreja, desses irmãos nossos que tanto sofrem.
CARTA AOS BISPOS
O problema a respeito de casais
divorciados e novamente casados é um problema atual, e, sem dúvida
alguma, é interdisciplinar, isto é, dogmático, moral, jurídico, social e
psicológico. Neste nosso trabalho nos limitaremos a um breve comentário
e implicações dessa problemática.
Esta carta sublinha a necessidade de uma
profunda humanidade e de um sincero amor com o qual as pessoas
novamente casadas devem ser tratadas na Igreja católica quando diz: “os
pastores são chamados a fazer sentir a caridade de Cristo e a materna
solicitude da Igreja, acolhendo-os com amor, exortando-os a confiar na
misericórdia de Deus e, com prudência e respeito, sugerindo-lhes
caminhos concretos de conversão e participação na vida da comunidade
eclesial. cientes, porém, de que a compreensão autêntica e a genuína
misericórdia nunca andam separadas da verdade, os pastores tem o dever
de recordar a estes fiéis a doutrina da Igreja a propósito da celebração
dos sacramentos e em particular de recepção da Eucaristia” (Carta, nn. 2
e 3).
ELENCO DOS CASOS DEBATIDOS
A Carta afirma que “nos últimos anos em
várias regiões foram propostas diversas soluções pastorais segundo as
quais certamente não seria possível uma admissão geral dos divorciados
novamente casados à comunhão eucarística, mas poderiam aproximar-se
desta em determinados casos, quando segundo ao juízo da sua consciência a
tal se considerassem autorizados” (Carta n. 3).
A seguir elenca cinco casos possíveis em que poderiam receber a Eucaristia:
1. Quando tivessem sido abandonados de
modo totalmente injusto, embora se tivessem esforçado sinceramente para
salvar o matrimônio precedente celebrado na Igreja;
2. Quando estivessem convencidos da nulidade do matrimônio anterior, mesmo não podendo demonstrá-la no foro externo;
3. Quando já tivesse transcorrido um longo período de reflexão e de penitência;
4. Quando não pudessem, por motivos moralmente válidos, satisfazer à obrigação da separação;
5. “Em alguns lugares também se propôs
que, para examinar objetivamente a sua efetiva situação, os divorciados
novamente casados deveriam encetar um colóquio com um sacerdote
criterioso e entendido. Mas este sacerdote teria de respeitar a eventual
decisão de consciência deles de se abeirarem da Eucaristia, sem que
isso implicasse uma autorização oficial” (Carta, n. 3).
TRADIÇÃO CATÓLICA
A Carta reconhece que soluções pastorais
análogas àquelas expostas acima, foram proposta por alguns Padres da
Igreja e entraram em alguma medida também na prática. “Contudo elas
jamais obtiveram o consenso dos Padres e de nenhum modo vieram a
constituir a doutrina comum da Igreja nem a determinar a sua disciplina.
Compete ao Magistério universal da Igreja, na fidelidade à Escritura e à
Tradição, ensinar e interpretar autenticamente o depositum fidei”
(Carta, n. 4).
É necessário todavia reafirmar a
doutrina e a disciplina constante da Igreja, a respeito dos divorciados
que contraem novo matrimônio, baseando-se sobre a Palavra de Jesus, que
vive na Igreja e ao qual a Igreja é fiel (Mc. 10, 11-12): “quem repudia
sua mulher e casa com outra comete adultério em relação à primeira; e se
uma mulher repudia seu marido e casa com outro, comete adultério.
Diante dessa afirmação evangélica, a Igreja constantemente durante todos
os séculos… sustenta que não pode reconhecer como válida uma nova união
se o primeiro matrimônio foi válido” (Carta, n. 4, 2).
Daí a seguinte norma: “Se os divorciados
se casam civilmente, ficam numa situação objetivamente contrária à lei
de Deus. por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística,
enquanto persiste tal situação” [Carta, n.º 4, 2. Cf também O Catecismo
da Igreja Católica, nn. 1650 e 1651. O Catecismo assim afirma: "São
numerosos hoje, em todos os países, os católicos que recorrem ao
divórcio segundo as leis civis e que contraem civilmente nova união. A
Igreja, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo (todo aquele que
repudiar a sua mulher e desposar outra comete adultério contra a
primeira e se essa repudiar o seu marido e desposar outro comete
adultério (Mc 10, 11-12), mantém-se firme em não considerar válida uma
nova união, se o primeiro casamento foi válido. Se os divorciados tornam
a casar-se no civil, colocam-se numa situação que contraria
objetivamente a lei de Deus. portanto, não tem acesso à comunhão
enquanto perdurar tal situação. Pela mesma razão não podem exercer
certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação pelo sacramento da
penitência só pode ser concedida aos que se mostram arrependidos por
haver violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo, e se
comprometem a viver numa continência completa" (Catecismo, n.º 1650). A
respeito dos cristãos que vivem nessa situação e geralmente conservam a
fé e desejam educar cristãmente seus filhos, os sacerdotes e toda a
comunidade devem dar prova de uma solicitude atenta, a fim de não se
considerarem separados da Igreja, pois, como batizados, podem e devem
participar na vida da Igreja: sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus,
a freqüentar o sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a
incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade, em
favor da justiça, a educarem os filhos na fé cristã, a cultivar o
espírito e as obras de penitência para assim implorar, dia a dia, a
graça de Deus. (Família Consortio, n.º 84 Catecismo, n_7 1651)] . Esta
norma não é punitiva, exprime antes uma situação objetiva que por si
torna impossível o acesso à comunhão eucarística (cf. Carta, n. 4, 3).
Qual é então a solução possível para os
que se casaram novamente, de um modo geral? A Carta afirma que… “o aceso
à comunhão eucarística é aberto unicamente pela absolvição sacramental,
que pode ser dada só aquele que, arrependido de ter violado o sinal da
aliança e da fidelidade a Cristo, está sinceramente disposto a uma forma
de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio.
isto tem como conseqüência, concretamente, que, quando o homem e a
mulher, por motivos sérios como, por exemplo, a educação dos filhos não
se podem separar, assumem a obrigação de viver em plena continência,
isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges” (Aqui a Carta, n.
4, 4 cita a Familiaris Consortio, n 84). Neste caso podem aproximar-se
da comunhão eucarística, permanecendo firme todavia a obrigação de
evitar o escândalo (Carta, n. 4, 4).
Nestes últimos 30 anos a questão sobre
os divorciados que se casaram novamente foi tratada copiosamente.
Centenas de jornalistas, escritores muitas vezes sem nenhuma formação e
pouquíssima formação teológico-pastoral muitos teólogos, especialmente
moralistas, e não poucos bispos escreveram sobre este assunto, com
várias intenções e igual sucesso. Apesar de tudo “a Familiaris
Consortio, n. 84, recorda a prática constante e universal, fundada na
sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados
que contraíram nova união” (FC, n 84) indicando os motivos da mesma. A
Carta nos diz quais são estes motivos quando nos diz que a “estrutura da
Exortação e o teor das palavras deixam entender claramente que tal
prática, apresentada como vinculante, não pode ser modificada com base
nas diferentes situações” (Carta, n. 5).
DIREITO DIVINO E CONSCIÊNCIA
O que devem fazer os pastores, segundo a
Carta? Devem saber com segurança que aqueles que convivem habitualmente
more uxorio com uma pessoa que não é a legítima esposa ou o legítimo
marido, não podem receber a comunhão eucarística (Carta, n. 6, 1 e 4,
2).
Se uma pessoa em tal situação julgasse,
de acordo com a sua consciência, que poderia se aproximar da eucaristia,
os pastores e os confessores, dada a gravidade da matéria e as
exigências do bem espiritual da pessoa e do bem comum de toda a Igreja
tem o grave dever de adverti-lo de que tal juízo de consciência está em
evidente contraste com a doutrina da Igreja (O Código de Direito
Canônico, Cânon 978, § 2, citado na nota 11 da Carta, de fato afirma: “O
confessor, como ministro da Igreja, ao administrar o sacramento,
atenha-se fielmente à doutrina do magistério e às normas dadas pela
autoridade competente”).
Existe ainda uma nova prescrição dada
aos pastores, a de que devem recordar esta doutrina no ensinamento a
todos os fiéis que lhes estão cofiados. Até hoje muitos permaneceram em
silêncio em relação a esse problema, outros se desculpavam de sua
ignorância. A partir desta carta todos são obrigados a ensinar esta
doutrina a todos os fiéis.
Este fato não significa que os
divorciados estejam excluídos da vida comunitária da Igreja. pelo
contrário, a Carta exorta a que sejam acompanhados pastoralmente e
convidados a participar da vida eclesial na medida em que isso seja
compatível com as disposições do direito canônico sobre as quais a
Igreja não possui qualquer poder de dispensa (O Catecismo da Igreja
católica no n.º 1640 afirma:
“o vínculo matrimonial é, pois, estabelecido pelo próprio Deus, de modo que o casamento realizado e consumado entre batizados jamais será dissolvido. Este vínculo que resulta do ato humano livre dos esposos e da consumação do casamento é uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus. não cabe ao poder da Igreja pronunciar-se contra esta disposição da sabedoria divina (cf. CIC, cân. 1141)”). Por outro lado, os pastores devem esclarecer aos fiéis interessados que a participação na vida da Igreja não se reduz exclusivamente à questão da recepção da Eucaristia. Os fiéis devem ser ajudados a aprofundar a sua compreensão a respeito do valor da participação no Sacrifício de Cristo na Missa, a respeito da comunhão espiritual, da oração, da meditação da palavra de Deus e das obras de caridade e de justiça (Carta, n. 6, 2, citando a Familiaris Consortio, n. 84).
“o vínculo matrimonial é, pois, estabelecido pelo próprio Deus, de modo que o casamento realizado e consumado entre batizados jamais será dissolvido. Este vínculo que resulta do ato humano livre dos esposos e da consumação do casamento é uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus. não cabe ao poder da Igreja pronunciar-se contra esta disposição da sabedoria divina (cf. CIC, cân. 1141)”). Por outro lado, os pastores devem esclarecer aos fiéis interessados que a participação na vida da Igreja não se reduz exclusivamente à questão da recepção da Eucaristia. Os fiéis devem ser ajudados a aprofundar a sua compreensão a respeito do valor da participação no Sacrifício de Cristo na Missa, a respeito da comunhão espiritual, da oração, da meditação da palavra de Deus e das obras de caridade e de justiça (Carta, n. 6, 2, citando a Familiaris Consortio, n. 84).
A carta mais uma vez se volta para a
consciência pessoal do divorciado ao afirmar que é errada a sua
convicção de poder receber a comunhão eucarística “porque pressupõe
normalmente que se atribua à consciência pessoal o poder de decidir, em
última instância, com base na própria convicção (Veritatis Splendor, n.
55), sobre a existência ou não do matrimônio anterior e do valor da nova
união. Mas tal atribuição é inadmissível (Carta, n.º 7, citando o cân
1985, § 2, que afirma: Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo
ou dissolvido por qualquer causa não é lícito contrair outro antes que
conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do
primeiro).
O consentimento pelo qual se constitui o
matrimônio é uma situação especificamente eclesial e social, pública
(Carta, n. 8): “o matrimônio, enquanto imagem da união esponsal entre
Cristo e sua Igreja, e núcleo de base e fator importante na vida da
sociedade civil, constitui essencialmente uma realidade pública (Carta,
n. 7). Portanto o juízo da consciência sobre a própria situação
matrimonial não diz respeito apenas a uma relação imediata entre o homem
e Deus, como se pudesse prescindir daquela mediação eclesial que inclui
também as leis canônicas que obrigam em consciência. Não reconhecer
este aspecto eclesial significaria negar, de fato, que o matrimônio
existe como realidade da Igreja, quer dizer, como sacramento (Carta, n.
8).
SOLUÇÃO DE “FORO EXTERNO”
Para a Congregação para a Doutrina da
Fé, permanece um único caso que se deve levar em consideração, ou seja,
daqueles que estão subjetivamente certos em consciência que o matrimônio
anterior, irremediavelmente destruído, jamais fora válido.
Ainda que a pessoa esteja certa
subjetivamente da nulidade de seu casamento anterior, todavia a Carta
afirma que se deve “certamente discernir, através da via de foro externo
estabelecida pela Igreja, se objetivamente existe tal nulidade do
matrimônio” (Carta, n. 9).
As fontes que conduzem à solução de foro
externo são as seguintes: o texto da Familiaris Consortio (n.º 84) e
dois cânones do Código de Direito Canônico (Cânon 1536, § 2, e Cânon
1679).
Discorramos um pouco a respeito destes
dois cânones. A primeira fonte é o cânon 1536, § 2, segundo o qual
existem “novos caminhos para demonstrar a nulidade do matrimônio
precedente, procurando assim excluir, quanto possível, qualquer
distância entre a verdade verificável no processo e a verdade objetiva
conhecida pela reta consciência” (Carta, n. 9, 1). A mesma coisa afirma o
novo Código dos Cânones das igrejas Orientais, no Cânon 1217, § 2 ()cf.
Texto original do c. 1536, § 2). Portanto, os novos caminhos que podem
ter força de prova são:
1. a confissão judicial;
2. a declaração da parte;
3. que o juiz deve avaliar conjuntamente
com as outras circunstâncias da causa;4. o fato que tudo isso não tenha
ainda a força de prova plena;
5. a necessidade de acrescentar outros
elementos para valorá-las de modo definitivo (Comentando o c. 1536, § 2,
assim afirma Thomas G., Doran: “cuando se trata de uma causa que afecta
al bien público, el juez no puede considerar alcanzada la necessaria
certeza moral basándose sólo en una confesión judicial ou en
declaraciones de las partes, si no están corroboradas por outros
elementos. Sin embargo, si los outros elementos probatórios de la causa
corroboran totalmemente la confesión judicial o las declaraciones, en el
sentido de que no hay una contradicción sustancial, estas pueden ser
tomadas por el juez como parte de los elementos probatorios que él
valora para llegar a una decisíon”. Comentário Exegético al Código de
Derecho Canónico, EUNSA. Vol. IV/2, p. 1300).
A segunda fonte é o Cânon 1679 (cf. Texto original do cânon 1679). Neste Cânon se prevê:
1. uma situação na qual não existam provas plenas;
2. que o juiz se sirva, se for possível, de testemunhas que atestam a credibilidade das partes;
3. O juiz, para ter a certeza moral, deverá usar de indícios e subsídios.
Requer-se portanto uma confissão
judicial ou uma descrição detalhada do caso, confirmada também, se for
necessário, com o juramento pessoal da parte inocente. A credibilidade
desta pessoa, a sua honestidade e a sua confiabilidade serão
consolidadas por outros testemunhos de honestidade da pessoa em causa,
acrescentando assim outros elementos, ou sejam indícios ou subsídios.
Existe todavia uma questão de fundo que é
a seguinte: o problema da nulidade do primeiro matrimônio, do qual fala
a carta no n.º 9, pode ser resolvido de acordo com as supostas regras
em qualquer circunstância? Parece-nos que a Carta é muito clara quando
afirma que a nulidade do primeiro matrimônio deve ser resolvida no foro
externo, como já dissemos acima. Além de Mons. M. Francesco Pompedda,
decano da Rota Romana, afirmam que o uso da via interna não é
necessária, nem aceitável, notáveis canonistas como Ignacio Gordon,
Joaquim Calvo, o Cardeal Pericle Felici, os quais desenvolveram seus
trabalhos independentemente um do outro (M. F. Pompedda. II Processo
canoonico di nullità di matrimonio: legalismo o legge di carità?, in lus
Ecclesiae 1 (1989) 446; I. Gordon, Nuvus Processus nullitatis
matrimonii: iter cum adnotationibus, Romae, 1983; J Calvo, in Code of
Canon Law Annoted, Montreal, 1993; Card. Pericle Felici, Formalitates
juridicae et aestimatio probationum, in Communicationes 9 (1977)
180-181).
Permanece porém a dificuldade, pois o
texto do n.º 9 da Carta,, falando do escopo destes novos caminhos para
demonstrar a nulidade do matrimônio anterior, como já vimos, diz que se
deve procurar excluir quanto possível, qualquer distância entre a
verdade verificável no processo e a verdade objetiva conhecida pela reta
consciência (Carta, n. 9). Jamais devem existir dois caminhos: aquele
verificável no processo, e aquele objetivo conhecido pela reta
consciência. Deve-se excluir qualquer distância entre estas duas
verdades: esta o quanto for possível evitar a distância entre a certeza
sobre a nulidade do próprio matrimônio e a impossibilidade de ser
demonstrada no foro externo, a Familiaris Consortio (n. 84) e a Carta
(n. 8 e n. 9) sublinham a obrigação que tem, o fiel, de se submeter à
exigências do foro externo.
RECOMENDAÇÕES E SUGESTÕES PASTORAIS
A Carta nos lembra que será “necessário
que os pastores e a comunidade dos fiéis sofram e amem unido às pessoas
interessada para que possam reconhecer também no seu fardo o jugo suave e
o fardo leve de Jesus. O seu fardo não é suave e leve enquanto pequeno
ou insignificante, mas torna-se leve porque o Senhor e juntamente com
Ele toda a Igreja o compartilha, é dever da ação pastoral, que há de ser
desempenhada com total dedicação, oferecer esta ajuda fundada
conjuntamente na verdade e no amor” (Carta, n. 10).
Diante desse apelo é que o Pontifício
Conselho para a Família realizou, entre os dias 22 a 25 de janeiro de
1997, a XIII Assembléia Plenária, sobre o tema Pastoral dos divorciados
novamente casados (A íntegra do texto foi publicada na edição portuguesa
do L’Osservatore Romano, n. 10, do dia 8 de março de 1997, p. 8.
Doravante vetaremos como Doc.). Nesta ocasião foi debatida a grave
problemática que preocupa toda a Igreja, diante do crescimento contínuo
do triste fenômeno do divórcio que se tomou uma verdadeira praga social
(Afirma o documento que em muitos países os divórcios tornaram-se
verdadeira praga social (cf. Gaudium et Spes, 47) A estatística está a
indicar um crescimento contínuo dos fracassos, também entre aqueles que
estão unidos na Sacramento do matrimônio. este preocupante fenômeno leva
a considerar as suas numerosas causas, entre as quais o desinteresse do
estado acerca da estabilidade do matrimônio e da família, uma
legislação permissiva sobre o divórcio e a influência negativa dos mas
media) e das organizações internacionais, a insuficiente formação cristã
dos fiéis Doc., p. 8.).
Na conclusão dos trabalhos foram redigidas algumas recomendações e sugestões pastorais.
O documento parte do princípio do apreço
que a Igreja tem pelo sacramento do matrimônio, e de sua riqueza para o
próprio casal, para a sociedade e para a Igreja (Devemos exprimir a
nossa fé no sacramento do matrimônio… constatamos que o Sacramento do
matrimônio é uma riqueza para o próprio casal, para a sociedade e para a
Igreja Esta realidade redunda em benefício de todos os casais.Doc., p.
8).
A Igreja, permanecendo fiel aos
princípios doutrinais a respeito da indissolubilidade do matrimônio,
reconhece que os insucessos na vida matrimonial são “fonte de sofrimento
quer para os homens de hoje, quer sobretudo para aqueles que vêem
desvanecer o projeto do seu amor conjugal”(Doc., p. 8).

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