12 de agosto de 2013
Carta Apostólica em forma de "Motu Proprio" SUMMORUM PONTIFICUM
Sempre foi preocupação dos Sumos Pontífices até o tempo presente, que a
Igreja de Cristo ofereça um culto digno à Divina Majestade "para louvor e
glória de seu nome" e "para nosso bem e o de toda sua Santa Igreja".
Desde tempos imemoriais até o futuro deve ser respeitado o princípio
"segundo o qual cada Igreja particular deve estar de acordo com a Igreja
universal não só sobre a doutrina da fé e os sinais sacramentais, mas
nos usos universalmente transmitidos pela tradição apostólica contínua.
Estes devem manter-se não só para evitar os enganos, mas também para que
a fé seja transmitida em sua integridade, já que a regra de oração da
Igreja (lex orandi) corresponde a sua regra da fé (lex credendi)." (1)
Entre os Pontífices que expressaram tal preocupação destacam os nomes de
São Gregório Magno, quem se preocupou com a transmissão aos novos povos
da Europa tanto a fé Católica como os tesouros do culto e a cultura
acumulados pelos romanos durante os séculos precedentes. Temos
instruções para a forma da Sagrada Liturgia tanto do Sacrifício da Missa
como do Ofício Divino tal como eram celebrados na Cidade. Ele fez
grandes esforços para promover monges e monjas, que militavam sob a
Regra de São Bento, em todo lugar junto com a proclamação do Evangelho
para que suas vidas igualmente exemplificassem aquela tão saudável
expressão da regra "Nada, pois, antepor-se à Obra de Deus" (capítulo
43). Desta maneira a Sagrada liturgia segundo a maneira romana fez
fértil não só a fé e a piedade, mas a cultura de muitos povos. Mais
ainda é evidente que a Liturgia Latina em suas diversas formas estimulou
a vida espiritual de muitíssimos Santos em cada século da Era Cristã e
fortalecido na virtude da religião a tantos povos e fazendo fértil sua
piedade.
Entretanto, com o fim que a Sagrada Liturgia possa de modo mais eficaz
cumprir com sua missão, muitos outros Romanos Pontífices no curso dos
séculos vieram a expressar particular preocupação, entre eles São Pio V é
eminente, quem com grande zelo pastoral, segundo a exortação do
Concílio de Trento, renovou o culto em toda a Igreja, assegurando a
publicação de livros litúrgicos corrigidos e "restaurados segundo as
normas dos Pais" e os pôs em uso na Igreja Latina.
É evidente que entre os livros litúrgicos de Rito Romano o Missal Romano
é eminente. Nasceu na cidade de Roma e gradualmente ao longo dos
séculos tomou formas que são muito similares a aquelas em vigor em
recentes gerações.
"Este mesmo objetivo foi açoitado pelos Romanos Pontífices ao longo dos
séculos seguintes, assegurando a colocação em dia, definindo os ritos e
os livros litúrgicos, e empreendendo, do começo deste século, uma
reforma mais geral". (2) Foi desta forma em que atuaram nossos
Predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X (3), Bento XV, Pio
XII e o Beato João XXIII.
Mais recentemente, entretanto, o Concílio Vaticano Segundo expressou o
desejo de que com o devido respeito e reverência pela divina liturgia
esta fora restaurada e adaptada às necessidades de nossa época.
Impulsionado por este desejo, nosso Predecessor o Sumo Pontífice Paulo
VI em 1970 aprovou para a liturgia da Igreja Latina livros restaurados e
parcialmente renovados, e que ao redor do mundo foram traduzidos em
diversas línguas vernáculas, foram acolhidos pelos Bispos e pelos
sacerdotes e fiéis. João Paulo II revisou a terceira edição típica do
Missal Romano. Desta maneira os Romanos Pontífices atuaram para que
"este edifício litúrgico, por assim dizer,...volte outra vez a aparecer
esplêndido em sua dignidade e harmonia". (4)
Dado em Roma, junto a São Pedro, em 7 de julho no Ano do Senhor de 2007, Terceiro de nosso Pontificado.
NOTAS
1 Instrução Geral do Missal Romano, terceira edição, 2002, N. 397
2 Papa João Paulo II, Carta Apostólica Vicesimus quintus annus, 4 de Dezembro de 1988, N. 3: AAS 81 (1989) P. 899.
3 Ibidem.
4 O Papa São Pio X, Motu Proprio Abhinc duos annos, 23 de Outubro de 1913: AAS 5 (1913) 449-450; cf. O Papa João Paulo II, Ap. Carta Vicesimus quintus annus, 4 Dezembro de 1988,11. 3: AAS 81 (1989) P. 899.
Entretanto, em algumas regiões, um número não pequeno de fiéis estiveram
e permanecem aderidos com tão grande amor e afeto às formas litúrgicas
prévias, e imbuíram profundamente sua cultura e espírito, que o Sumo
Pontífice João Paulo II, movido pela preocupação pastoral por estes
fiéis, em 1984 mediante um indulto especial Quattuor abhinc annos,
desenhado pela Congregação para a Liturgia Divina, outorgou a faculdade
para o uso do Missal Romano publicado por João XXIII em 1962; enquanto
que em 1988 João Paulo II uma vez mais, mediante o Motu Proprio Ecclesia
Dei, exortou aos Bispos a fazer um uso mais amplo e generoso desta
faculdade em favor de todos os fiéis que o solicitem.
Tendo ponderado amplamente os insistentes pedidos destes fiéis a nosso
Predecessor João Paulo II, tendo escutado também os Padres do
Consistório de Cardeais realizado em 23 de março de 2006, tendo sopesado
todos os elementos, invocado o Espírito Santo e pondo nossa confiança
no auxílio de Deus, pela presente Carta Apostólica, DECRETAMOS o
seguinte:
Art. 1. O Missal Romano promulgado por Paulo VI deve
ser considerado como a expressão ordinária da lei da oração (lex orandi)
da Igreja Católica de Rito Romano, enquanto que o Missal Romano
promulgado por São Pio V e publicado novamente pelo Beato João XXIII
como a expressão extraordinária da lei da oração ( lex orandi) e em
razão de seu venerável e antigo uso goze da devida honra. Estas duas
expressões da lei da oração (lex orandi) da Igreja de maneira nenhuma
levam a uma divisão na lei da oração (lex orandi ) da Igreja, pois são
dois usos do único Rito Romano.
Portanto, é lícito celebrar o Sacrifício da Missa de acordo com a edição
típica do Missal Romano promulgado pelo Beato João XXIII em 1962 e
nunca anulado, como a forma extraordinária da Liturgia da Igreja. Estas
condições estabelecidas pelos documentos prévios Quattuor abhinc annos e
Ecclesia Dei para o uso deste Missal são substituídas pelas seguintes:
Art. 2. Em Missas celebradas sem o povo, qualquer
sacerdote de Rito Latino, seja secular ou religioso, pode usar o Missal
Romano publicado pelo Beato João XXIII em 1962 ou o Missal Romano
promulgado pelo Sumo Pontífice Paulo VI em 1970, qualquer dia exceto no
Sagrado Tríduo. Para a celebração segundo um ou outro Missal, um
sacerdote não requer de nenhuma permissão, nem da Sé Apostólica nem de
seu Ordinário.
Art. 3. Se Comunidades ou Institutos de Vida Consagrada
ou Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício ou diocesano
desejam ter uma celebração da Santa Missa segundo a edição do Missal
Romano promulgado em 1962 em uma celebração conventual ou comunitária em
seus próprios oratórios, isto está permitido. Se uma comunidade
individual ou todo o Instituto ou Sociedade desejam ter tais celebrações
freqüente ou habitualmente ou permanentemente, o assunto deve ser
decidido pelos Superiores Maiores segundo as normas da lei e das leis e
estatutos particulares.
Art. 4. Com a devida observância da lei, inclusive os
fiéis Cristãos que espontaneamente o solicitem, podem ser admitidos à
Santa Missa mencionada no art. 2.
Art. 5, § 1. Em paróquias onde um grupo de fiéis
aderidos à prévia tradição litúrgica existe de maneira estável, que o
pároco aceite seus pedidos para a celebração da Santa Missa de acordo ao
rito do Missal Romano publicado em 1962. Que o pároco vigie que o bem
destes fiéis esteja harmoniosamente reconciliado com o cuidado pastoral
ordinário da paróquia, sob o governo do Bispo e segundo o Canon 392,
evitando discórdias e promovendo a unidade de toda a Igreja.
§ 2. A celebração segundo o Missal do Beato João XXIII
pode realizar-se durante os dias de semana, enquanto que aos Domingos e
dias de festa deve haver só uma destas celebrações.
§ 3. Que o pároco permita celebrações desta forma
extraordinária para fiéis ou sacerdotes que o peçam, inclusive em
circunstâncias particulares tais como matrimônios, funerais ou
celebrações ocasionais, como por exemplo peregrinações.
§ 4. Os sacerdotes que usem o Missal do Beato João XXIII devem ser dignos e não impedidos canonicamente.
§ 4. Os sacerdotes que usem o Missal do Beato João XXIII devem ser dignos e não impedidos canonicamente.
§ 5. Nas Igrejas que não são nem paroquiais nem conventuais, é o Reitor da Igreja quem concede a permissão acima mencionada.
Art. 6. Nas Missas celebradas com o povo segundo o
Missal do Beato João XXIII, as Leituras podem ser proclamadas inclusive
nas línguas vernáculas, utilizando edições que tenham recebido a
recognitio da Sé Apostólica.
Art. 7. Onde um grupo de fiéis laicos, mencionados no
art. 5§1 não obtém o que solicita do pároco, deve informar ao Bispo
diocesano do fato. Ao Bispo lhe solicita seriamente aceder a seu desejo.
Se não puder prover este tipo de celebração, que o assunto seja
referido à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.
Art. 8. O Bispo que deseje estabelecer provisões para
os pedidos dos fiéis laicos deste tipo, mas que por diversas razões se
vê impedido de fazê-lo, pode referir o assunto à Pontifícia Comissão
"Ecclesia Dei", que deveria proporcionar conselho e ajuda.
Art. 9, § 1. Da mesma forma um pároco pode, uma vez
considerados todos os elementos, dar permissão para o uso do ritual mais
antigo na administração dos sacramentos do Batismo, Matrimônio,
Penitência e Unção dos Enfermos, conforme sugira o bem das almas.
§ 2. Concede-se aos Ordinários a faculdade de celebrar o
sacramento da Confirmação utilizando o anterior Missal Romano, conforme
sugira o bem das almas.
§ 3. É lícito para sacerdotes em sagradas ordens usar o Breviário Romano promulgado pelo Beato João XXIII em 1962.
Art. 10. É lícito que o Ordinário local, se o
considerar oportuno, erija uma paróquia pessoal segundo as normas do
Canon 518 para as celebrações segundo a forma anterior do Rito Romano ou
nomear um reitor ou capelão, com a devida observância dos requisitos
canônicos.
Art. 11. Que a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, ereta
em 1988 por João Paulo II, (5) siga levando adiante sua função. Esta
Comissão deve ter a forma, tarefas e normas de ação que o Romano
Pontífice deseje atribuir.
Art. 12. A mesma Comissão, em adição às faculdades das
que atualmente goza, exercerá a autoridade da Santa Sé para manter a
vigilância sobre a observância e aplicação destas disposições.
Tudo o que é decretado por Nós mediante este Motu Proprio, ordenamos que
seja assinado e ratificado para ser observado a partir de 14 de
Setembro deste ano, festa da Exaltação da Santa Cruz, em que pese a
todas as coisas em contrário.
Bento XVI
__________________________
1 Instrução Geral do Missal Romano, terceira edição, 2002, N. 397
2 Papa João Paulo II, Carta Apostólica Vicesimus quintus annus, 4 de Dezembro de 1988, N. 3: AAS 81 (1989) P. 899.
3 Ibidem.
4 O Papa São Pio X, Motu Proprio Abhinc duos annos, 23 de Outubro de 1913: AAS 5 (1913) 449-450; cf. O Papa João Paulo II, Ap. Carta Vicesimus quintus annus, 4 Dezembro de 1988,11. 3: AAS 81 (1989) P. 899.
5 Cf. O Papa João Paulo II, Motu proprio Ecclesia Dei adflicta, 2 de Julho de 1988, N. 6: AAS 80 (1988) P. 1498.
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