segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Presidente Dilma Roussef promulga lei que aprova o aborto no Brasil


Termos como "profilaxia da gravidez" nos casos de "relação sexuais não consentidas" abrem enormes brechas jurídicas para a realização do aborto na nação

Brasília, (Zenit.org
Por Paulo Vasconcelos Jacobina
Dentro do contexto do pós-guerra, quando o mundo ainda se chocava com a eliminação de etnias inteiras, ou mesmo de classes sociais inteiras, pelos governos totalitários, através das práticas eugênicas, esterilizações forçadas ou simples assassinato em massa campos de concentração, pareceria insano que o Estado pudesse promover a destruição de qualquer ser humano, sob qualquer pretexto, em qualquer fase da vida.

É por isso que a Declaração dos Direitos Humanos da ONU proclamava, já em 1948 – ainda sob os horrores da guerra – que “todo ser humano tem direito, em todas as partes, a ter reconhecida a sua personalidade jurídica” (artigo 6º). De forma ainda mais ampla, este mesmo documento determinava que os direitos humanos que reconhecia aplicavam-se a qualquer indivíduo humano, “sem distinção alguma de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição” (artigo 2º).
Esta condição em especial, a de que os direitos humanos aplicam-se a qualquer indivíduo, independentemente do nascimento, está sendo violentamente atacada, hoje, no mundo inteiro, especialmente após a liberação do aborto nos Estados Unidos no célebre caso “Roe vs. Wade”, em 1973. Seguiu-se daí a adoção da bandeira do aborto como uma bandeira liberal e progressista, “avançada” e “feminista”, inclusive por órgãos da própria ONU (contrariando, assim, a literalidade da sua própria declaração de 1948), e a construção de um discurso transverso e perverso que relativizou, ou mesmo excluiu, quaisquer direitos ao ser humano já gerado mas ainda não nascido, sob o pretexto de que a fase de vida humana que transcorre dentro do útero não se beneficia das garantias da citada Declaração dos Direitos Humanos de 1948.
Isto em nome de uma categoria de direitos, designada como “direitos sexuais e reprodutivos”, que não estava na referida declaração de 1948 (surgiu na década de 70), mas que vem sendo reafirmada, inclusive, como paradigma para a própria reinterpretação dos demais direitos humanos, um "superdireito" que condiciona a interpretação dos limites do próprio direito à vida de certas categorias de seres humanos. Estes “direitos reprodutivos”, portanto, vêm sendo compreendidos como essencialmente oponíveis, pelos genitores, aos próprios filhos, as crianças dentro dos úteros, pelo menos metade delas pertencentes ao próprio sexo feminino ("gênero" que alegadamente estaria sendo protegido contra os “machos dominantes”). E oponíveis também aos Estados, que são classificados em "mais" ou "menos" livres conforme permitam ou mesmo atuem positivamente para eliminar estas vidas. Os nascituros seriam, portanto, nesta mentalidade, seres humanos que, em nome dos “direitos reprodutivos” dos respectivos genitores, têm o seu direito à vida desprotegido durante a fase em que ainda não estão nascidas. Viola-se, assim, a literalidade do art. 2º da mesma Declaração de 1948, que veda a utilização do discrímen “nascimento” como condição excludente da proteção à dignidade humana.
Reafirme-se que esta Declaração de 1948 foi expedida no rescaldo do choque do mundo com os horrores a que foram expostas, inclusive, as mulheres grávidas e seus respectivos filhos, nascidos ou não, no quadro, por exemplo, da ideologia nazista - para citar apenas um dos totalitarismos abortistas. Assim, como visto acima, a Declaração universal, no seu artigo 2º, expressamente considerou que a condição "nascimento" não pode servir de pretexto para excluir o ser humano dos respectivos direitos humanos universais. Ao contrário, estava expressamente vedada na própria Declaração a possibilidade de considerar o nascimento como condição de aquisição ou exclusão de direitos humanos.
Esta discussão se põe agora com mais agudeza, em nosso país, por causa da recente promulgação da lei n.º 12.845/2013, que promove aquilo que chama de “profilaxia da gravidez” nos casos de “relação sexuais não consentidas”. Este documento, lido no contexto da "ideologia de gênero", amplia, de modo quase incondicional, por meio de um jogo de palavras, a descriminalização do aborto no caso de violência sexual, muito além da causa de exclusão de pena que existe atualmente no art. 128 do código penal brasileiro.
Isto se dá quando se define que a gravidez, de acordo com a citada lei n.º 12.845/2013, passa a ser uma condição potencialmente indesejável, patológica mesmo, nos casos em que a lei enxerga violência sexual. A gravidez passa a ser uma condição sujeita à “profilaxia” - ou seja, a medidas sanitárias capazes de preveni-la, equiparando-se a uma doença ou deficiência, no caso daqueles que esta lei reconhece como tendo sido submetidos a uma “relação sexual não consentida”. Note-se que a “profilaxia da gravidez” está elencada ao lado da “profilaxia da AIDS” e das “demais doenças sexualmente transmissíveis”, nos itens IV, V e VI do art. 3º desta lei.
Ora, uma vez que, na cultura que se está construindo a partir das novas noções de “direitos reprodutivos”, o consentimento para uma relação sexual não envolve necessariamente o consentimento à reprodução (já que a noção de “direitos reprodutivos” adotada pela própria ONU envolve a dissociação entre o consentimento para a relação sexual e o consentimento para a reprodução), decorre daí que o texto da nova lei será interpretado, com a melhor das consciências, pelos agentes estatais brasileiros, no sentido de que o simples consentimento da mulher para a relação sexual não se estende necessariamente até o consentimento com a eventual procriação que dela decorrer. Por consequência, a geração de uma nova vida humana, em cada caso concreto, sendo uma condição que admite “profilaxia”, representa, pelo texto desta nova lei, sempre uma violência sexual presumida contra a mulher, mesmo quando ela eventualmente consente com o próprio ato sexual que a desencadeou.
A vida do novo ser humano está sempre sujeita, portanto, a esta instância de controle prévio meramente potestativa por parte da mulher, que pode declarar-se “violentada” pelo simples fato de ter engravidado sem desejar, ou sem “consentir” na própria gravidez. A gravidez em si, quando indesejada, é a própria “violência” que a lei considera pressuposto para a atuação do Sistema Público de Saúde, e basta para desencadear o “direito legal” (sic) desta mulher a “todos os serviços sanitários disponíveis”, inclusive a “profilaxia da gravidez”, ou seja, à eliminação de seu filho – na semântica da nova língua que acompanha alguns “novos direitos”.
Com isto, o combate à violência sexual passa a envolver, como consequência necessária e como única medida direta prevista por esta lei para combatê-la, a eliminação da vida deste ser humano que ela eventualmente passa a carregar em seu útero, mediante mera declaração unilateral e potestativa da genitora. Isto independentemente mesmo da eventual existência de um eventual “violentador” a ser punido ou responsabilizado, ou até de um “ato sexual violento” em sentido estrito, já que a violência pode consistir, para esta mentalidade, na mera ocorrência de uma gravidez indesejada, mesmo quando o ato sexual em si foi não somente consentido como positivamente buscado pela mulher.Isto se dará, conforme esta lei, através de atuação prioritária, emergencial e multidisciplinar do Sistema Único de Saúde estatal, como dever funcional dos respectivos agentes de saúde. E a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 fica um pouco menos universal.

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