segunda-feira, 5 de maio de 2014

Indissolúvel? A radicalidade e o pudor da tradição cristã sobre o matrimônio. Artigo de Andrea Grillo

IHU - A indissolubilidade faz parte daquelas "fórmulas clássicas" com as quais a doutrina expressou a relação com a verdade mediante uma "negação de negações". Ninguém pode negar como esse conceito soube orientar com força e determinação não só o pensamento, mas também as vidas e os desejos de muitas gerações de cristãos.
Publicamos aqui alguns trechos da apresentação do livro Indissolubile? Contributo al dibattito sui fedeli divorziati risposati (Ed. Cittadella), do teólogo italiano Andrea Grillo.
Grillo é professor ordinário de teologia sacramental e de filosofia da Pontificio Ateneo S. Anselmo, em Roma. Também leciona liturgia no Instituto de Liturgia Pastoral da Abadia S. Giustina, em Pádua, e no Instituto Augustinianum, em Roma.
O artigo foi publicado no blog Come Se Non, 30-04-2014. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
Eis o texto.

"O que não morre, e o que pode morrer"

Dante Alighieri
Um grande ponto de interrogação acompanha o termo "indissolúvel" na capa deste livro. A grande pergunta que é levantada com esse ponto de interrogação não deve ser mal interpretada. Ela se coloca, abertamente, na ampla trilha que apareceu por mérito da "reviravolta pastoral" produzida no grande mar de Deus – pelagus infinitae substantiae – pela grande virada que o barco da Igreja fez com o Concílio Vaticano II. Ela representa uma oportunidade sem igual para reler e reinterpretar a tradição cristã.
Mediante a decisiva distinção entre "substância da antiga doutrina" e "formulação do seu revestimento", essa reviravolta configura uma relação mais adequada entre continuidade substancial da doutrina e descontinuidade expressiva da tradição. Isto parece ser particularmente urgente sobretudo no que diz respeito, em geral, à teologia do matrimônio e, em particular, ao modo de abordar as questões dos "fiéis divorciados recasados".
Gostaria aqui de afirmar, do modo mais explícito, que, sem essa "reviravolta", a tradição doutrinal da Igreja Católica correria o risco de bloquear a si mesma, de modo quase integral, a possibilidade de realmente entender as questões que hoje atravessam a sociedade e a cultura, e dizem respeito, não secundariamente, a sujeitos crentes, batizados e praticantes.
Só se a Igreja, diante desses desenvolvimentos, souber se deixar interrogar profundamente sobre si mesma, sobre o modo de ser fiel ao Evangelho e à Palavra do Senhor é que ela será capaz de corresponder adequadamente aos desafios que a cultura tardo-moderna lança de modo novo e surpreendente às formas de vida matrimonial e familiar.
A "reviravolta pastoral", portanto, indica duas oportunidades que não devem ser ignoradas:
a) de um lado, ela desenvolve na Igreja uma reflexão que não pode excluir que se precisa de um refinamento da doutrina. Sendo forçada a se interrogar radicalmente sobre a substância da doutrina – diante de profundas mudanças das formas de vida, do controle social, das formas do consenso e das escolhas dos sujeitos – a tradição eclesial pode aproveitar a ocasião para encontrar as formas de um anúncio do "evangelho do matrimônio" que saiba discernir acuradamente entre "o que não morre" e "o que pode morrer".
b) De outro lado, se a posição eclesial se enrijece ao identificar a substância da própria tradição apenas em uma formulação drástica e peremptória da doutrina, ela corre o risco de confundir os níveis da substância com os da expressão, até perder todo contato com a história, em razão de uma defesa radical não da verdade, mas sim de uma formulação dela, que mostra que não é mais adequada para mediar o evangelho em uma época diferente da história da Igreja. (…)
[A indissolubilidade] faz parte daquelas "fórmulas clássicas" com as quais a doutrina expressou a relação com a verdade mediante uma "negação de negações". Isso foi feito por diversas experiências centrais da vida de fé: para a autoridade da página bíblica, falou-se  de "inerrância"; para a autoridade do bispo de Roma como papa, falou-se de "infalibilidade"; assim, para o desígnio de unidade que Deus reserva à relação entre homem e mulher, utilizou-se o termo "indissolubilidade". Ninguém pode negar como esse conceito soube orientar com força e determinação não só o pensamento, mas também as vidas e os desejos de muitas gerações de cristãos.
Mas a força com que a tradição pode continuar sendo fecunda deve levar em conta o limite intrínseco de toda "fórmula negativa". Negar uma negação é uma coisa; afirmar positivamente uma verdade é outra.
Que a unidade que Deus dá à comunhão entre homem e mulher implica a proibição de que o homem possa dissolvê-la – e isso certamente deve ser confirmado com toda a força necessária – não é uma afirmação que decide, imediatamente, aquelas problemáticas de experiência de si e do outro que derivam – de modo original e não assimilável ao passado – da nova consciência tardo-moderna do sujeito livre, titular de direitos, que vive o matrimônio também sempre segundo as lógicas do sentimento e do afeto, e que não pode simplesmente "adequar-se" a um modo de compreender aquela experiência, que já responde a outro modelo e a outro estágio da civilização e da autoconsciência.
A "transformação da intimidade", para além das teorias com que ela é interpretada, é um fenômeno que modificou e desenvolveu profundamente a experiência dos sujeitos tardo-modernos e que não pode ser liquidada, simplesmente, como um tema ao qual devem ser aplicadas as refutações, embora necessárias, mas muitas vezes autorreferenciais, de uma teologia apologética.
Repito: aqui não está em discussão a substância da doutrina daquilo que foi chamado de "indissolubilidade matrimonial". Aqui, deve ser discutida a adequação com que o desígnio de unidade que Deus dispôs para o amor entre homem e mulher possa ser plenamente expressada por essa categoria de "indissolubilidade" e, em particular, pela sua concepção jurídico-ontológica.
Essa discussão, que diz respeito à relação entre substância da doutrina e sua formulação linguística, é um ponto preliminar decisivo para uma correta formulação da problemática dos "fiéis divorciados recasados".
Por um lado, de fato, se mantivermos firme a identificação da doutrina eclesial com essa formulação clássica, encontramos imediatamente e sem grande esforço uma solução radical da questão, no sentido de que a própria questão não tem consistência, não pode subsistir. É a formulação clássica que, tendo amadurecida em um contexto civil, cultural e eclesial profundamente diferente do nosso, hoje nem sequer é capaz de reconhecer a questão dos "fiéis divorciados recasados" no seu porte social e existencial; ou, com toda a boa fé, ela propõe soluções marginais, que, no fundo, não reconhecem o caráter problemático dos fatos que querem interpretar. (…)
Como tentarei mostrar, ao conceito "objetivo" de "indissolubilidade", ao qual a sociedade contemporânea tentou contrapor ao conceito de "subjetivo" de "disponibilidade", devemos aproximar o conceito "intersubjetivo" de "indisponibilidade".
De fato, uma teoria clássica da indissolubilidade pode encontrar uma solução para a "segunda união" apenas de dois modos: ou negando a primeira união (mediante uma verificação da sua nulidade do matrimônio) ou influindo sobre a segunda união (ou mediante o pedido de retorno à primeira união ou, no caso de irreversibilidade, mediante o pedido de viver a segunda união "como irmão e irmã").
Em vez disso, uma teoria da "indisponibilidade" pode reconhecer que, sem nada tirar da radicalidade da indicação evangélica acerca da unidade dos dois cônjuges, pode-se obter uma perspectiva mais "pudica" acerca da existência do vínculo aceitando que ele também, assim como os cônjuges, "possa morrer".
A "morte moral do vínculo" assume, em mais de um caso, a característica da indisponibilidade, ou seja, não depende diretamente de uma "decisão" dos cônjuges.
Se esse fosse o caso, a Igreja poderia admitir – em determinadas circunstâncias e não como uma lei geral – que o reconhecimento da nova união não precisaria se fundamentar na "inexistência original" da união anterior, mas poderia constatar a "morte do vínculo" e, assim, descerrar o horizonte de um "novo início" possível, vivível e reconhecível também no plano da oficialidade eclesial.
Em substância, se trataria de unir "radical" e "pudico". De deixar intacto o impulso radical profético à unidade, exigido pelo Evangelho, mas conjugando-o com um sadio e pudico realismo, devido à história e requerido também pelo bom senso.
Obviamente, em todas essas hipóteses, trata-se de uma reflexão "de lege condenda", que, mesmo não estando privada de precedentes no Oriente e no Ocidente, deveria ser assumida abertamente por parte do magistério da Igreja como uma perspectiva que, sem mudar a substância da doutrina, se dispusesse a mudar profundamente a disciplina e a linguagem da tradição.
Uma corajosa tradução em favor da inteligência da tradição: essa me parece ser a atual tarefa eclesial. Não é fácil, certamente; mas ainda menos fácil é se iludir que se possa abrir mão dela; a menos que se queira remover totalmente a questão e se queira se fechar – segundo um instinto antimoderno bastante enraizado – em uma Igreja ainda mais autorreferencial .

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