Linhas gerais da "Instrução sobre os critérios de discernimento vocacional acerca das pessoas com tendências homossexuais e da sua admissão ao Seminário e às ordens sacras"
Amparo,
(Zenit.org)
Por
Vanderlei de Lima
Este e o próximo artigo expõem, a pedido de leitores, as
linhas gerais da “Instrução sobre os critérios de discernimento
vocacional acerca das pessoas com tendências homossexuais e da sua
admissão ao Seminário e às ordens sacras” emitida pela Congregação para a
Educação Católica em 4 de novembro de 2005.
O texto é curto (tem 18 parágrafos), claro, bem fundamentado e traz normas válidas para todas as casas de formação para o Sacerdócio Ministerial, seminários diocesanos ou religiosos, segundo confirma um Rescriptum da Secretaria de Estado da Santa Sé emitido em 2008.
O texto é curto (tem 18 parágrafos), claro, bem fundamentado e traz normas válidas para todas as casas de formação para o Sacerdócio Ministerial, seminários diocesanos ou religiosos, segundo confirma um Rescriptum da Secretaria de Estado da Santa Sé emitido em 2008.
Os dados da Instrução deixam claro que, se há lobby gay entre clérigos – segundo aparece no livro italiano “E Satana si fece trino” (E Satanás se fez três
– tradução livre), do Pe. Ariel Levi di Gualdo, e em notícias da
imprensa – ele se formou e vem agindo à margem dos ensinamentos da
Igreja que tem, como veremos, normas claras sobre a questão da
homossexualidade e ordenação sacerdotal.
A Instrução começa lembrando, logo na Introdução, que, em
continuidade com o Concílio Vaticano II (1962-65), a Congregação para a
Educação Católica publicou vários documentos contemplando os diversos
aspectos da formação integral dos futuros sacerdotes.
Desta vez, porém, o Documento não visa ater-se a detalhes sobre todas
as questões de ordem afetiva ou sexual a reclamar atenção da Santa Sé,
mas se volta apenas para uma situação atual e urgente, a saber: a
admissão ou não ao Seminário e às Ordens sacras dos candidatos que
tenham tendências homossexuais profundamente radicadas.
O Capítulo 1 recorda, com a Tradição da Igreja, que só o batizado do
sexo masculino pode receber validamente a ordenação sacerdotal (cf.
cânon 1024 do Código de Direito Canônico da Igreja Latina e cânon 754 do
Código das Igrejas Orientais) e é por meio dessa ordenação que o
sacerdote representa Cristo Cabeça, Pastor e Esposo da Igreja a qual ele
serve incondicionalmente na caridade pastoral.
Isso requer do candidato ao presbiterato uma profunda maturidade
afetiva capaz de levá-lo à correta relação com os homens e as mulheres
da Igreja, para os quais ele deve ser um pai espiritual.
No Capítulo 2, há, à luz do Catecismo da Igreja Católica n.
2357-2358, a distinção entre os atos e as tendências homossexuais. Os
atos são sempre pecados graves e, em si mesmos, ações imorais e
antinaturais, de modo que jamais podem ser aprovados. Já as tendências,
que também são objetivamente desordenadas, constituem quase sempre uma
provação para quem as sente. Essas pessoas devem ser tratadas pela
Igreja com acolhimento e delicadeza, pois são chamadas, em sua provação,
a se unirem a Cristo no sacrifício de sua cruz.
Todavia, apesar do respeito à pessoa do homossexual e da condenação a
toda discriminação injusta, a Igreja não pode aceitar no Seminário e
nem ordenar os que praticam a homossexualidade, apresentam tendências
homossexuais radicadas ou defendem a cultura gay, normatiza a Instrução.
Pensa a Igreja que a situação dessas pessoas coloca graves obstáculos
a um correto relacionamento do padre com os homens e as mulheres. Daí
não se poder menosprezar a possibilidade dos problemas que podem trazer
aos fiéis a elevação de pessoas com “tendências homossexuais radicadas”
ao sacerdócio ministerial.
O Documento da Santa Sé faz, no entanto, uma ressalva: tendências
homossexuais que expressem problemas transitórios tais como adolescência
incompleta não são impedimentos para o sacerdócio se sanadas ao menos
três anos antes da ordenação diaconal, passo imediatamente anterior à
ordenação sacerdotal.
Amanhã, voltaremos ao tema, se Deus quiser.

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