Os casamentos findos em até 2 anos seriam declarados nulos automaticamente.
São Paulo,
(Zenit.org)
Por
Edson Sampel
Alguns dos prelados participantes do sínodo da família
postulam por uma abreviação no processo judicial de nulidade de
casamento. Além disso, certos purpurados advogam a tese de que os
procedimentos de nulidade poderiam ser subtraídos dos tribunais
eclesiásticos e repassados ao próprio bispo ou a delegados dele.
Não se há de vulnerar o ditame de direito divino, segundo o qual o
casamento “válido” é sempre indissolúvel. Com efeito, trata-se de uma
injunção expressa de nosso Senhor Jesus Cristo (Mc 10, 1-12). Por este
motivo, o código canônico, mediante o cânon 1060, determina que na
dúvida sobre a validade ou invalidade de determinado matrimônio, opta-se
pela validez do sacramento.
Estatisticamente, 95% ou mais dos pedidos de nulidade obtêm sentença
favorável do poder judiciário da Igreja. No entanto, os processos são
relativamente longos e bastante custosos. Desta feita, andam bem os
membros do sínodo que pugnam por uma mudança radical na sistemática de
exame dos casamentos fracassados.
Na esmagadora maioria das situações, os casamentos nulos findam em no
máximo 2 anos, com a separação dos cônjuges. A exiguidade temporal da
vida em comum é sempre um fator que revela o denominado “fumus boni
iuris”, ou seja, a certeza moral de que o casamento jamais existiu
realmente. Assim, por que não declarar a nulidade de qualquer casamento
de menos de 2 anos? Bastaria uma petição ao bispo, ao vigário geral ou a
um preposto, clérigo ou leigo, em que o demandante, com duas
testemunhas, atestasse a vicissitude do malogro que ocorreu em até dois
anos da celebração do conúbio. Denominaríamos este jaez de processo
sumário de “nulidade espiritual”, porquanto, de fato, no decorrer de 2
anos, o casal não logrou viver a dois na perspectiva da fé cristã.
Faltou o item “fé”, ressaltado pelo papa emérito, na sua derradeira
locução aos membros do Tribunal de Rota Romana.
A “nulidade espiritual”, caracterizada pela carência da fé, por si
só, já responderia por uns 80% dos requerimentos que hoje em dia
sobrecarregam as cortes canônicas. O peticionário se reportaria ao
pároco, que encaminharia o libelo ao bispo diocesano. Em questão de
dias, prolatar-se-ia um decreto administrativo de nulidade.
Não há perigo nenhum de se incorrer em eventual desprezo ao
sacramento do matrimônio. Toda sentença judiciária consiste numa
“certeza moral”, definida pela probabilidade do acerto e a possibilidade
do erro. É quase impossível aferir a “verdade real”. Só Deus a conhece!
Destarte, mesmo num processo judicial minucioso, longevo e prenhe de
escrúpulos, só se consegue chegar à “verdade formal”, embasada
principalmente nas declarações dos cônjuges e das testemunhas.
O expediente da “nulidade espiritual”, proferida extrajudicialmente,
no prazo, digamos, de 5 dias úteis, decerto ensejaria a regularização de
uma enormidade de casos conjugais e, conseguintemente, propiciaria
novas celebrações de núpcias, com maturidade e desejo sincero de formar
uma família nos moldes da fé cristã.
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