Santa Eucaristia segundo o Código Canônico
Cânon 897 – Augustíssimo
sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual se contém, se oferece e
se recebe o próprio Cristo Senhor e pela qual continuamente vive e
cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e
ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício da
cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é
significada e se realiza a unidade do povo de Deus, e se completa a
construção do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e todas as obras de
apostolado da Igreja se relacionam intimamente com a santíssima
Eucaristia e a ela se ordenam.
Cânon 899 – § 1. A
celebração da Eucaristia é ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual,
pelo mistério do sacerdote, o Cristo Senhor, presente sob as espécies de
pão e de vinho, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual
aos fiéis unidos à sua oblação.
Cânon 900 – § 1. Somente
o sacerdote validamente ordenado é o ministro que, fazendo ás vezes de
Cristo, é capaz de realizar o sacramento da Eucaristia.
Cânon 904 – Lembrando-se
sempre que no mistério do Sacrifício eucarístico se exerce
continuamente a obra da salvação, os sacerdotes celebrem freqüentemente;
e mais, recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual,
mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato de Cristo e da
Igreja, em cuja realização os sacerdotes desempenham seu múnus
principal.
Cânon 907 – Na
celebração eucarística, não é lícito aos diáconos e leigos proferir as
orações, especialmente a oração eucarística, ou executar as ações
próprias do sacerdote celebrante.
Cânon 908 – É proibido
aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes
ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão
com a Igreja Católica.
Cânon 913 – § 1. Para
que a santíssima Eucaristia possa ser ministrada às crianças, requer-se
que elas tenham suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo
que, de acordo com sua capacidade, percebam o mistério de Cristo e
possam receber o Corpo do Senhor com fé e devoção.
§ 2. Contudo, pode-se administrar a
santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em perigo de morte, se
puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a
comunhão com reverência.
Cânon 916 – Quem está
consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo do
Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista
causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso,
porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita,
que inclui o propósito de se confessar quanto antes.
Cânon 917 – Quem já
recebeu a santíssima Eucaristia pode recebê-la no mesmo dia, somente
dentro da celebração eucarística em que participa, salva a prescrição do
cânon 921 §2 (perigo de morte).
Nota: No mesmo dia, os
fiéis podem receber a Sagrada Eucaristia só uma segunda vez.
(Pontificia Comissio Codici Iuris Canonici Authentici Interpretando,
Responsa ad proposita dubia, 1: AAS 76 (1984) 746).
Cânon 918 – Recomenda-se
sumamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração
eucarística; seja-lhes, contudo, administrada fora da missa quando a
pedem por causa justa, observando-se os ritos litúrgicos.
Cânon 919 – § 1. Quem
vai receber a sagrada Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou
bebida, excetuando-se somente água e remédio, no espaço de ao menos uma
hora antes da sagrada Comunhão. (exceção para pessoas idosas e enfermas e
quem cuida delas, §3)
Cânon 920 – § 1. Todo
fiel, depois que recebeu a sagrada Eucaristia pela primeira vez, tem a
obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano.
§2. Esse preceito deve ser cumprido no
período pascal, a não ser que, por justa causa, sejam confortados com a
sagrada comunhão como viático.
Cânon 921- § 1. Os fiéis em perigo de morte, proveniente de qualquer causa, sejam confortados com a sagrada comunhão como viático.
§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse
dia, recomenda-se vivamente que comunguem de novo aqueles que vierem a
ficar em perigo de morte.
§ 3. Persistindo o perigo de morte, recomenda-se que seja administrada a eles a sagrada comunhão mais vezes em dias diferentes.
Cânon 844 – § 2. Sempre
que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o
aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é
lícito aos fiéis, a quem for física ou moralmente impossível dirigir-se
a um ministro católico, receber os sacramentos da penitência,
Eucaristia e Unção dos Enfermos de ministros não-católicos, em cuja
Igreja ditos sacramentos existem validamente.
Cânon 924 – § 1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser oferecido com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água.
§ 2. O pão deve ser só de trigo e feito recentemente, de modo que não haja perigo algum de deterioração.
§ 3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não deteriorado.
Cânon 925 - Distribua-se
a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis
litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também
apenas sob a espécie de vinho.
Cânon 927 – Não é
lícito, nem mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem
a outra, ou mesmo consagrá-las a ambas fora da celebração eucarística.
Cânon 929 – Sacerdotes e
diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam
dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.
Cânon 931- § 1. A
celebração eucarística deve realizar-se em lugar sagrado, a não ser que,
em caso particular, a necessidade exija outra coisa; nesse caso,
deve-se fazer a celebração em lugar decente.
§ 2. O sacrifício eucarístico deve
realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode
ser utilizada uma mesa conveniente, mas sempre com toalha e corporal.
Cânon 934 – § 2. Nos
lugares em que se conserva a santíssima Eucaristia deve sempre haver
alguém que cuide dela e, na medida do possível, um sacerdote celebre
missa aí, pelo menos duas vezes por mês.
Cânon 935 – A ninguém é
licito conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em
viagens, a não ser urgindo uma necessidade pastoral e observando-se as
prescrições do Bispo diocesano.
Cânon 937 – A não ser
que obste motivo grave, a igreja em que se conserva a santíssima
Eucaristia seja aberta todos os dias aos fiéis, ao menos durante algumas
horas, a fim de que eles possam dedicar-se à oração diante do
santíssimo Sacramento.
Cânon 938 – § 1. Conserve-se a santíssima Eucaristia habitualmente em um só tabernáculo da igreja ou oratório.
§ 2. O tabernáculo em que se encontra a
santíssima Eucaristia esteja colocado em alguma parte da igreja ou
oratório que seja insigne, visível, ornada com dignidade e própria para a
oração.
§ 3. O tabernáculo em que habitualmente
se conserva a santíssima Eucaristia seja inamovível, construído de
madeira sólida e não-transparente, e de tal modo fechado, que se evite o
mais possível o perigo de profanação.
§ 4. Por motivo grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, principalmente à noite, em algum lugar mais seguro e digno.
§ 5. Quem tem o cuidado da igreja ou
oratório providencie que seja guardada com o máximo cuidado a chave do
tabernáculo onde se conserva a santíssima Eucaristia.
Cânon 939 – Conserve-se
na píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente para as
necessidades dos fiéis; renove-se com freqüência, consumindo-se
devidamente as antigas.
Cânon 940 – Diante do
tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia, brilhe
continuamente uma lâmpada especial, com a qual se indique e se
reverencie a presença de Cristo.
Cânon 943 – Ministro da
exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote
ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e remoção,
mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da comunhão
eucarística, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local,
observando-se as prescrições do Bispo diocesano.
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