Por mandato do Santo Padre, a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica redigiu a Instrução aplicativa da Constituição Apostólica “Vultum Dei Quaerere” sobre a vida contemplativa feminina. Propomos uma síntese do documento.
Foi apresentado na terça-feira (15/05) na Sala de Imprensa da Santa Sé o
documento “Cor Orans” (Coração Orante), Instrução aplicativa da
Constituição Apostólica “Vultum Dei quaerere”
sobre a vida contemplativa feminina, da Congregação para os Institutos
de Consagrada e as Sociedades de Vida apostólica. A apresentação foi
feita pelo secretário e pelo subsecretário do referido Dicastério
vaticano, respectivamente, Dom José Rodríguez Carballo e Pe. Sebastiano
Paciolla.
Por mandato do Santo Padre, a Congregação para os Institutos de Vida
Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica redigiu a Instrução,
oferecida “à Igreja com referência particular aos mosteiros de rito
latino, “para esclarecer as disposições da lei, desenvolvendo e
determinando os procedimentos na sua execução”.
A Instrução aplicativa da Constituição Apostólica “Vultum Dei
quaerere” sobre a vida contemplativa feminina detém-se sobre vários
temas e aspectos. Propomos a seguir uma síntese do documento:
Autonomia do mosteiro
A Igreja reconhece a todo mosteiro sui juris “uma justa
autonomia jurídica, de vida e de governo, mediante a qual a comunidade
das monjas pode gozar de uma disciplina própria”, lê-se no documento.
Com o nome de mosteiro sui juris entende-se “a casa religiosa
da comunidade monástica feminina que, tendo os requisitos para uma real
autonomia de vida, foi legitimamente criada pela Santa Sé e goza de
autonomia jurídica, conforme a norma do direito”.
A autonomia do mosteiro favorece “a estabilidade de vida e a unidade
interna da comunidade, garantindo as condições para a vida das monjas,
segundo o espírito e a índole do Instituto de pertença”.
A fundação
A fundação de um mosteiro de monjas pode verificar-se “ou por obra de
um mosteiro singularmente considerado ou através da ação da Federação”.
Com o nome de Federação de mosteiros entende-se “uma estrutura de
comunhão entre vários mosteiros autônomos do mesmo Instituto, criado
pela Santa Sé que aprova seus Estatutos”.
Na escolha do lugar da fundação “o aspecto da separação do mundo deve
ser particularmente previsto e cuidado, esperando o testemunho público
que as monjas são chamadas a dar a Cristo e à Igreja na vida
contemplativa, segundo a índole e as finalidades do Instituto de
pertença”.
Criação canônica
Um mosteiro de monjas é criado como mosteiro sui juris “a
pedido da comunidade do mosteiro fundador ou por decisão do Conselho
Federal com o consenso da Santa Sé”. Entre os requisitos exigidos
encontra-se o da presença de “uma comunidade que tenha dado bom
testemunho de vida fraterna em comunhão com “a necessária vitalidade no
viver e transmitir o carisma, composta de ao menos oito monjas de votos
solenes, desde que a maior parte não seja de idade avançada”.
Com o nome de Federação de mosteiro entende-se “uma estrutura de
comunhão entre vários mosteiros autônomos do mesmo Instituto, criada
pela Santa Sé que aprova seus Estatutos”. O mosteiro autônomo “tem a
capacidade de adquirir, de possuir, de administrar e alienar bens
temporais, conforme a norma do direito universal e próprio”.
Os bens do mosteiro autônomo “são administrados por uma monja de
votos solenes, com o encargo de ecônoma, constituída conforme a norma do
próprio direito e distinta da Superiora maior do mosteiro”.
Quando num mosteiro autônomo as professas de votos solenes alcançam o
número de cinco “a comunidade deste mosteiro perde o direito à eleição
da própria superiora”, lê-se no documento.
A afiliação
A afiliação é uma forma especial de ajuda que “a Santa Sé estabelece
em situações particulares em favor da comunidade de um mosteiro sui juris que apresenta uma autonomia aparente, porém na realidade muito precária ou, de fato, inexistente”.
A afiliação se configura “como uma ajuda de caráter jurídico que deve
avaliar se a incapacidade de gerir a vida do mosteiro autônomo em todas
as suas dimensões é só temporânea ou irreversível, ajudando a
comunidade do mosteiro afiliado a superar as dificuldades ou a dispor o
necessário para suprimir tal mosteiro”.
Traslado
Por traslado se entende “a transferência de uma comunidade monástica
da própria sede a outra por causa justa, sem modificar o status jurídico
do mosteiro, a composição da comunidade e as responsáveis dos vários
cargos”.
Para realizar o traslado é necessário, entre outros, “obter uma
decisão do capítulo conventual do mosteiro tomada por maioria dos dois
terços dos votos”.
A supressão
Um mosteiro de monjas “que não consegue expressar, segundo a índole
contemplativa e as finalidades do Instituto, o especial testemunho
público a Cristo e à Igreja Sua Esposa, se deve suprimir, considerando a
utilidade da Igreja e do Instituto ao qual o mosteiro pertence”. Nesses
casos cabe à Santa Sé “avaliar a oportunidade de constituir uma
comissão ad hoc”.
Entre os critérios que podem concorrer à supressão encontram-se: o
número de monjas, a idade avançada da maior parte dos membros, a
capacidade real de governo e de formação, a falta de candidatas há
vários anos, a ausência da necessária vitalidade ao viver e transmitir o
carisma na fidelidade dinâmica. Um mosteiro de monjas “é suprimido
unicamente pela Santa Sé com o parecer do bispo diocesano”.
Vigilância eclesial sobre o mosteiro
Em cada estrutura de comunhão ou de governo em que podem
configurar-se os mosteiros femininos “é garantida a necessária e justa
vigilância, exercida principalmente – porém não exclusivamente –
mediante a visita regular de uma autoridade externa aos próprios
mosteiros”.
“Cada mosteiro feminino é confiado à vigilância de uma só autoridade,
vez que já não é mais presente no Código de Direito Canônico o regime
da dúplice dependência.”
Relações entre mosteiro e bispo diocesano
Todos os mosteiros femininos, sem prejuízo para a autonomia interna e
a eventual dispensa externa, “estão sujeitos ao bispo diocesano, que
exerce a solicitude pastoral” em vários casos. A comunidade do mosteiro
feminino “está sujeita à potestade do bispo, ao qual deve devoto
respeito e reverência naquilo que concerne ao exercício público do culto
divino, o cuidado das almas e as formas de apostolado correspondentes à
própria índole”.
Ademais, o bispo diocesano, “por ocasião da visita pastoral ou de
outras visitas paternas e também em caso de necessidade, pode tomar ele
mesmo soluções oportunas quando consta a existência abusos e depois que
as advertências apresentadas à Superiora maior não tiveram nenhum
efeito”.
Separação do mundo
Reitera-se que “a separação do mundo caracteriza a natureza e as
finalidades dos Institutos de vida consagrada religiosos e corresponde
ao princípio paulino de não conformar-se à mentalidade deste mundo,
fugindo de toda forma de mundanismo.”
Para a vida religiosa, a clausura “constitui uma obrigação comum a
todos os Institutos e expressa o aspecto material da separação do mundo –
da qual, todavia, não esgota seu alcance – concorrendo a criar em toda
casa religiosa uma atmosfera e um ambiente favoráveis ao recolhimento,
necessários para a vida própria de todo Instituto religioso, porém,
especialmente para aqueles votados à contemplação”.
Meios de comunicação
O recolhimento e o silêncio são de grande importância para a vida contemplativa por ser “espaço necessário de escuta e de ruminatio
da Palavra e requisito para um olhar de fé que colha a presença de Deus
na história pessoal e na das irmãs (...) e nas vicissitudes do mundo”.
Portanto, os meios de comunicação devem ser “usados com sobriedade e
discrição, não somente em relação aos conteúdos, mas também à quantidade
das informações e ao tipo de comunicação, a fim de que estejam a
serviço da formação para a vida contemplativa e das necessárias
comunicações, e não sejam ocasião para a distração e a evasão da vida
fraterna em comunidade, nem sejam nociva para vossa vocação, nem se
tornem obstáculo para a vossa vida inteiramente dedicada à
contemplação”.
A clausura
Cada um dos mosteiros de monjas ou Congregação monástica feminina,
“segue a clausura papal ou a define nas Constituições ou em outro código
do direito próprio, respeitando a própria índole”.
A Igreja “encoraja as monjas a viver fielmente e com senso de
responsabilidade o espírito e a disciplina da clausura para promover na
comunidade uma profícua e completa orientação voltada para a
contemplação de Deus Uno e Trino”.
A clausura papal
Instaurada em 1298 por Bonifácio VIII, a clausura papal se define
“segundo as normas dadas pela Sé Apostólica” e exclui tarefas externas
de apostolado. A clausura papal, para as monjas, “significa um
reconhecimento da especificidade da vida totalmente contemplativa que,
desenvolvendo de forma especial a espiritualidade do amor esponsal com
Cristo, torna-se sinal e realização da união exclusiva da Igreja Esposa
com seu Senhor”.
Normativa sobre a clausura papal
A participação dos fiéis nas celebrações litúrgicas na igreja ou oratório do mosteiro ou mesmo na lectio divina
“não permite a saída das monjas da clausura papal nem a entrada dos
fiéis no coro das monjas, salvo casos particulares segundo o parecer do
Capítulo conventual”.
Cabe à Superiora maior “a custódia imediata da clausura, garantir as
condições concretas da separação do mundo e promover, dentro do
mosteiro, o amor pelo silêncio, o recolhimento e a oração”.
A clausura constitucional, que substituiu no Código de Direito
Canônico a clausura papal menor de Pio XII, é um tipo de clausura
dirigido a monjas que professam a vida contemplativa associando
“legitimamente alguma obra de apostolado ou de caridade cristã”.
Com o nome de clausura constitucional se entende “o espaço monástico
separado do exterior que, como mínimo, deve compreender a parte do
mosteiro, da horta e do jardim, reservados exclusivamente às monjas, na
qual somente em caso de necessidade pode ser admitida a presença de
estranhos”. Deve ser “um espaço de silêncio e de recolhimento, onde
possa desenvolver-se a busca permanente do rosto de Deus, segundo o
carisma do Instituto”.
Clausura monástica
Às expressões clausura papal e clausura constitucional, presentes no
Código de Direito Canônico, São João Paulo II na exortação apostólica
pós-sinodal Vita consacrata acrescentou uma terceira: a clausura
monástica. Para os mosteiros de monjas contemplativas, a clausura
monástica, mesmo conservando o caráter de uma disciplina mais rigorosa
em relação à clausura comum, “permite associar à função primária do
culto divino formas mais amplas de acolhimento e de hospitalidade”.
Formação
A monja passa a ser, com pleno direito, membro da comunidade do mosteiro sui juris
e partícipe de seus bens espirituais e temporais “com a profissão dos
votos solenes, resposta livre e definitiva ao chamado do Espírito
Santo”.
As candidatas se preparam para a profissão solene “passando pelas
várias etapas da vida monástica, durante as quais recebem uma formação
adequada e, embora de distintos modos, fazem parte da comunidade do
mosteiro”.
A formação na vida monástica contemplativa “se funda no encontro
pessoal com o Senhor. Tem início com o chamado de Deus e a decisão de
cada uma de seguir, segundo o próprio carisma, as pegadas de Cristo,
como sua discípula, sob a ação do Espírito Santo”.
A formação permanente
Por formação permanente ou contínua entende-se ”um itinerário que
dura toda a vida, tanto pessoal como comunitária, que deve levar à
configuração com o Senhor Jesus e à assimilação de seus sentimentos em
sua total oblação ao Pai”. É, portanto, um processo de contínua
conversão do coração, “exigência intrínseca da consagração religiosa”, e
exigência de fidelidade criativa à própria vocação. A formação
permanente ou contínua é o húmus da formação inicial.
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