SOBRE A MAÇONARIA
Bula “Provida Romanorum Pontificum” de Bento XIV
Treze anos depois da primeira condenação, em 1751, a suprema autoridade da Igreja, pela voz de Bento XIV, mais uma vez denunciou a Maçonaria, para confirmar a declaração anterior.
BENTO, Bispo, servo dos servos de Deus.
Razões justas e graves obrigam-nos a
confirmar e munir da força de nossa autoridade as sábias leis e sanções
dos pontífices romanos, nossos predecessores, não somente as que
receamos sejam pelo tempo destruídas ou enfraquecidas, mas ainda aquelas
que se acham em pleno vigor, e em toda a sua força.
Clemente XII, nosso antecessor, de clara memória, em suas Letras Apostólicas In Eminenti, datada
aos 28 de Abril de 1738, condenou e proibiu para sempre, debaixo de
pena de excomunhão, certas sociedades, assembleias, reuniões, corrilhos
ou conventículos, denominados vulgarmente de franco-maçons, que então se
propagavam em alguns países, crescendo de dia para dia.
Mas chegou à nossa notícia que não
trepidam alguns em assegurar e divulgar que a pena de excomunhão
fulminada pelo nosso antecessor cessou, porque não foi confirmada a
supracitada Constituição, como se
fosse exigida a confirmação do Papa sucessor, para que continuassem a
subsistir as Constituições apostólicas do Papa predecessor. Por
isso nos insinuaram homens piedosos e tementes a Deus que, para
cortarmos todos os subterfúgios dos caluniadores, e declararmos a
conformidade de nossa intenção com a vontade de nosso predecessor, vinha
muito a propósito ajuntar a nossa confirmação às suas mencionadas
letras.
Quando concedemos benigno — o que se deu
principalmente no ano do jubileu, e algumas vezes antes — a absolvição
da excomunhão a vários fiéis arrependidos de terem violado as leis da
referida Constituição, prometendo abandonar de todo em todo tais
sociedades ou conventículos condenados; quando comunicamos aos
penitenciários nossos delegados a faculdade de dar em nosso nome e
autoridade a mesma absolvição aos penitentes que a eles recorriam
contritos; quando exortamos com solicitude e vigilância os juizes e
tribunais competentes a procederem contra os violadores da mesma
Constituição conforme a gravidade do delito; em todas essas ocasiões
apresentamos argumentos, não só plausíveis, evidentes e indubitáveis,
dos quais devia deduzir-se a nossa firme e deliberada vontade em relação
à força e ao vigor da censura lançada por nosso antecessor Clemente
XII.
Contudo, para que se não possa dizer que
imprudente omitimos alguma coisa do que pode barrar a boca à mentira e à
calúnia, resolvemos confirmar, como de fato confirmamos pelas presentes
Letras, a Constituição acima referida, corroborando-a, renovando-a com
toda a plenitude de nosso poder apostólico em tudo e sem reserva, como
se fosse publicada por nós mesmo, por nossa própria autoridade, em nosso
nome, e queremos e mandamos que tenha força e eficácia para sempre.
Finalmente, entre as causas mais graves
das supraditas proibições e condenações enunciadas na Constituição acima
inserida, — a primeira é: que nas tais sociedades e assembléias
secretas, estão filiados indistintamente homens de todos os credos; daí ser evidente a resultante de um grande perigo para a pureza da religião católica;
— a segunda é: a obrigação estrita do
segredo indevassável, pelo qual se oculta tudo que se passa nas
assembléias secretas, às quais com razão se pode aplicar o provérbio (do
qual se serviu Caecilius Natalis, em causa de caráter diverso, contra
Minúcius Félix): “As coisas honestas gozam da publicidade; as criminosas, do segredo”;
— a terceira é: o juramento pelo qual se
comprometem a guardar inviolável segredo, como se fosse permitido a
qualquer um apoiar-se numa promessa ou juramento com o fito de furtar-se
a prestar declarações ao legítimo poder, que investiga se em tais assembleias secretas não se maquina algo contra o Estado, contra a
Religião e contra as Leis;
— a quarta é: que tais sociedades são
reconhecidamente contrárias às sanções civis e canônicas; o direito
civil proíbe ajuntamentos e sodalícios, como se pode conferir no XLVII
livro de Pandectas, tit. 22 de Collegüs et Corporibus illicitis e
na célebre carta de Plinius Caecilius II, que é a XCVII, livro 10, na
qual diz ser proibida pelo Imperador a existência de “Hetérias”: isto é,
sociedade alguma ou reunião podia existir e constituir-se sem a devida
autorização do príncipe;
— a quinta é: que em muitos países as
ditas sociedades e agregações foram proscritas e eliminadas por leis de
príncipes seculares;
— a última enfim é: que as tais
sociedades e agregações são reprovadas por homens prudentes e honestos
e, no pensar deles, quem quer que se inscreva nelas merece o ferrete da depravação e perversidade.
Enfim, nosso predecessor, na Constituição
acima inserida, conclama os Bispos e Superiores Prelados e outros
Ordinários dos lugares, a que não deixem de solicitar o poder secular,
se necessário, para a execução da mesma.
Tudo isso não só aprovamos e confirmamos e
respectivamente recomendamos e ordenamos aos superiores eclesiásticos,
mas também nós mesmo, por dever de solicitude apostólica, pelas
presentes Letras, requeremos um esforço conjunto, e invocamos o auxílio e
forças do poder secular, para a execução das mesmas.
E uma vez que os príncipes soberanos e os poderes são designados por Deus, são defensores da fé e protetores da Igreja, por obrigação devem empenhar-se com toda a sorte de boas razões que sejam observadas à risca as Constituições Apostólicas.
E’ o que lhes lembraram os padres do Santo Concilio de Trento, na 254
sessão, cap. 20 e já mui anteriormente havia esplendidamente declarado o
Imperador Carlos Magno, que, após ter recomendado a todos os seus
súditos a observância das leis eclesiásticas, acrescentou: “De modo algum podemos reconhecer por fiéis os súditos infiéis a Deus e desobedientes aos seus sacerdotes”.
E por isso ordenou a todos os chefes e oficiais de seu Império que
obrigassem a todos os súditos à observância e obediência das leis da
Igreja, sancionando penas muito severas aos infratores. Entre outras,
disse: “Aqueles que forem reconhecidamente (o que Deus não o permita)
negligentes ou desobedientes neste ponto, saibam que não podem ocupar
lugar algum em nosso Império, sejam embora nossos filhos, nem viver no
palácio, e menos ainda ter qualquer sociedade ou comunicação, nem
conosco, nem com os nossos, mas sofrerão as penas de fome, sede e
prisão”.
Queremos que a transcrição das presentes
letras, igualmente as impressas, seja subscrita por notário público e
munida com o sigilo de pessoa revestida de dignidade eclesiástica e
mereça assim a mesma fé que o original, caso for exibida.
A ninguém, pois, seja lícito
infringir esta página de nossa confirmação, inovação, aprovação,
requisição, decreto e vontade ou temeràriamente contrariar. Caso alguém o presumir, saiba que incorrerá na ira de Deus Onipotente e de seus bem-aventurados apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, em Santa Maria Maior, aos 18 de Maio do ano da Encarnação, 1751, 2º de nosso pontificado.
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